PROJETO DE LEI Nº 003, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Institui o Regime de Adiantamento no âmbito do Município de Campos Lindos/TO”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
- Fica instituído no Município de Campos Lindos/TO, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento, que constitui processamento especial de despesas, as quais, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo ordinário, obedecidos aos princípios estabelecidos no artigo 95, § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021 e artigos 65 a 69 da Lei Federal nº 4.320/64.
- O regime de adiantamento consistirá na disponibilização de numerário previsto no orçamento de Campos Lindos/TO à servidor público do seu quadro de servidores, devidamente designado, após autorização do Chefe do Poder Executivo, sempre precedido de empenho na dotação própria das despesas a realizar.
Parágrafo único: O Chefe do Poder Executivo designará o servidor responsável pela gestão dos recursos financeiros do regime instituído por esta Lei.
- Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
- Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes dos seguintes elementos de despesa:
- de caráter emergencial e despesas extraordinárias;
- de material de consumo e contratação de serviços;
- de despesa judicial;
- de diligência administrativa;
- de representação eventual;
- de pequena monta e pronto pagamento;
- despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura Municipal;
- de pagamento excepcional devidamente justificado e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo ou por expressa disposição de lei.
- Entende-se por despesas extraordinárias e urgentes, as que exijam pronto pagamento, entendidas como de qualquer natureza, cuja realização não permita esperar pelo processamento normal sob pena de prejuízo ao andamento das atividades da Prefeitura Municipal.
- Os valores que autorizam a utilização do regime de adiantamento previstas neste artigo, ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no artigo 95, § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021, para cada exercício financeiro, cumpridas as formalidades legais.
- São consideradas despesas de pequena monta e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, aquelas que não ultrapassam o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por adiantamento, e que são realizadas com:
- selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos;
- encadernação, impressão e artigos de papelaria ou de expediente, materiais gráficos, aquisição avulsa de livros, em quantidade restrita, para uso e/ou consumo próximo ou imediato;
- material de construção para pequenos reparos ou conservação de imóveis;
- aquisição de mídias graváveis/regraváveis, cartões de memória ou produtos congêneres;
- itens e artigos para cozinha, em quantidade restrita, para uso e/ou consumo próximo ou imediato;
- outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada;
- É vedado o fracionamento da despesa para comportar a utilização do regime de adiantamento;
- As despesas com artigos em quantidade maior de uso ou consumo previsível, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
- As requisições de adiantamentos serão realizadas por qualquer servidor, por meio de ofício dirigido ao Prefeito.
- Os adiantamentos serão autorizados somente a servidor, designado pelo Chefe do Poder executivo, nos termos do §1º do Art. 2º desta Lei.
- Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
- dispositivo legal e justificativa em que se baseia;
- identificação da espécie da despesa mencionando a tipificação na qual ela se classifica;
- nome completo, cargo e/ou função do solicitante e do responsável designado pela gestão dos adiantamentos;
- indicação em algarismos e por extenso do valor a ser adiantado, acompanhado de ao menos um orçamento de fornecedor, do qual constará a discriminação do material ou serviço, a identificação completa do emitente, local, data, além da assinatura do responsável pela elaboração do orçamento;
- dotação orçamentária a ser onerada;
- prazo de aplicação;
- dados bancários para transferência.
- Não se fará novo adiantamento:
- a quem não tenha prestado contas, no prazo legal, do adiantamento anterior;
- a quem, dentro de 10 (dez) dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.
- Não se fará adiantamento:
- para despesas já realizadas;
- ao servidor solicitante, quando houver adiantamento em andamento.
- O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado, sob pena do responsável ser obrigado a restituir o respectivo valor, devidamente atualizado, sem prejuízo de sanção disciplinar, civil e criminal.
- A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, podendo ser nota fiscal, nota simplificada, recibo com qualificação do emitente e descritivo do produto ou serviço, ou outro documento oficial que tenha a mesma finalidade, os quais deverão conter todos os dados do fornecedor, o serviço/produto que está sendo adquirido e devidamente discriminado, a quantidade, o valor unitário, o valor total da despesa realizada, o local e a data.
- No prazo de até 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o servidor responsável prestará contas da aplicação do adiantamento.
- Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas;
- O processo de prestação de contas deverá ser apensado ao processo de requisição/adiantamento;
- Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento dos prazos estabelecidos, deverá proceder a comunicação, via ofício, ao Prefeito Municipal, a fim de que tome as medidas legais cabíveis nos termos da legislação vigente
- Está lei entra em vigor em sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS, Estado do Tocantins, aos 19 de fevereiro de 2025.
ROMIL IAKOV KALUGIN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
O presente projeto de lei visa instituir o regime de adiantamento de despesas, o qual tem por objetivo o custeio/pagamento de despesas de pequeno monte, os quais não se subordinam ao procedimento padrão de compras e pagamento.
Tal projeto se faz de grande importância, ao passo que existe a necessidade de realização de despesas essenciais à administração desta casa legislativa, com prazo, finalidade específica e de pronto pagamento, sem obedecendo os parâmetros da Lei 14.133/2021.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, e a sua aprovação, renovando a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração.
Campos Lindos/TO, 19 de fevereiro de 2025.
ROMIL IAKOV KALUGIN
Prefeito Municipal
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Campos Lindos
CNPJ: 25.063.959/0001-05
PROJETO DE LEI Nº 005, DE 22 DE ABRIL DE 2025
“Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMPDEC) de Campos Lindos e dá outras providências”.
ROMIL IAKOV KALUGIN, Prefeito Municipal de Campos Lindos, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, no Município de Campos Lindos/TO, órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, as ações de Defesa Civil nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para fins desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, de caráter assistencial e recuperativo, destinado a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social.
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III – Situação de Emergência: situação declarada pelo Prefeito Municipal ante a eminência ou desencadeamento de um fenômeno anormal e adverso, sendo necessária à conjugação de esforços da comunidade ou atuação em regime especial de trabalho dos órgãos responsáveis pelo serviço público com vistas a evitar ou restringir os danos provocados por tal fenômeno;
IV – Estado de Calamidade Pública: é o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 4º À COMPDEC compete:
I - Planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em nível municipal;
II - Promover a ampla participação da comunidade nas ações de Defesa Civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a desastres e reconstrução;
III - Elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
IV - Elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;
V - Prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e do Estado de acordo com a legislação vigente;
VI - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VII - Promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;
VIII - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por profissional habilitado pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura ou contratado por ela;
IX - Implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade e mobilidade do território, ponderar níveis de risco e inventariar os recursos existentes no território e disponíveis para o apoio às operações;
X - Analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano diretor estabelecido no § 1º do artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil;
XI - Manter órgão estadual de Defesa Civil e o Órgão Federal de Defesa Civil informado sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de Defesa Civil;
XII - Realizar exercícios simulados com a participação da população para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e realizar o preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED, de Avaliação de Danos – AVADAN e de Declaração Municipal de Atuação Emergencial – DEMATE, ou outro documento equivalente determinado pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;
XIV - Propor a autoridade competente à decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa Civil - COMPDEC;
XV - Vistoriar periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;
XVI - Coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
XVII - Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a assistência à população em situação de desastre;
XVIII - Participar dos Sistemas previstos na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, ou outra legislação vigente, promovendo a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de aperfeiçoar a previsão de desastres;
XIX - Promover a mobilização comunitária e a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, em implantar programas de treinamento de voluntários;
XX - Implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XXI - Articular-se com as coordenadorias Regionais e Estaduais de Defesa Civil - ou órgãos correspondentes e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, de acordo com o princípio de auxílio mútuo intermunicipal.
§1º Criar Distritais de Defesa Civil ou órgãos correspondentes como parte integrante de sua estrutura e estabelecer suas atribuições com a finalidade de articular e executar as ações de defesa civil nas áreas específicas em distritos, bairros ou localidades do Município.
§2º Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar desastres, dentro de seus limites legais.
Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC estrutura-se em:
I – Coordenador;
II – Secretaria Executiva;
III – Equipe técnica;
IV – Equipe operacional;
V – Grupo de Articulação Comunitária e Institucional (GACI).
§ 1° O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil constitui-se em cargo de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, equivalente ao cargo de Coordenador I.
§2° O Chefe do Poder Executivo Municipal em conjunto com o Coordenador Municipal de Defesa Civil apresentará a relação dos membros que, por designação ou convite, integrarão a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, que serão nomeados, através de Decreto pelo Prefeito Municipal, na indisponibilidade de funcionários para ocupar os cargos de maneira definitiva o prefeito designara funcionários que comporão a equipe nos períodos de desastre.
§3° Cabe ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil designar grupos de trabalho especiais ou específicos para preparar, desenvolver ou avaliar as ações pertinentes à Defesa Civil.
§4º O GACI terá como incumbência promover a articulação externa – com a comunidade e, interna – com os diversos órgãos do governo local.
Art. 6º Os integrantes da COMPDEC poderão ser deslocados de suas funções normais sem ônus aos cofres públicos, exceto com relação a custos relacionados com deslocamentos e capacitação.
§1º Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil é considerada “serviço público relevante”, devendo constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§2º A COMPDEC promoverá a mobilização comunitária para implantação de Núcleos de Apoio Comunitários da Defesa Civil – NAC.
Art. 7º Os Núcleos de Apoios Comunitários da Defesa Civil constituem associações comunitárias e seus membros são escolhidos pela comunidade.
Art. 8º São atribuições dos NACs:
I - Incentivar a educação preventiva;
II - Organizar e executar campanhas;
III - Cadastrar os recursos e os meios de apoio existentes na comunidade;
IV - Coordenar e fiscalizar o material estocado e sua distribuição;
V - Elaborar planos de chamada, sistemas de alerta e alarme, e promover exercícios simulados.
VI - Colaborar com a COMPDEC na execução das ações de Defesa Civil;
VII - Promover uma conscientização e a mudança cultural no que se refere à segurança, a qualidade de vida e a percepção do risco;
VIII - Estimular a participação dos indivíduos nas ações de segurança social e preservação ambiental;
IX - Buscar, junto à comunidade, soluções dentro do próprio bairro para mitigar os desastres;
XI - Priorizar as ações de prevenção, como forma de reduzir as consequências dos desastres;
XII - Preparar as comunidades locais para colaborar nos momentos de acidentes e desastre.
Art. 9° As ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução na área da Defesa Civil constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária Anual, bem como em programas específicos no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO.
Art. 10. Os recursos da Defesa Civil serão destinados a:
I - Financiar, total ou parcialmente, programas, projetos e serviços de prevenção e recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da COMPDEC, responsável pela execução da Política Municipal de Defesa Civil;
II - Custear prestação dos serviços na área da Defesa Civil;
III - Custear a construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, seja em caráter preventivo, de resposta aos desastres ou para reabilitação dos cenários atingidos, assim como para a prestação de serviços de Defesa Civil nas Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública;
IV - Adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e das ações de Defesa Civil, inclusive da COMPDEC e dos NACs.
Art. 11. Os bens adquiridos com os recursos da Defesa Civil constituirão patrimônio do Município, com uso exclusivo para essa finalidade.
Art. 12. As pessoas jurídicas ou físicas que decidirem prestar serviço voluntário à COMPDEC - Campos Lindos deverão firmar o respectivo termo de adesão específico.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 871, de 23 de fevereiro de 2023.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS – TOCANTINS, aos 22 de abril de 2025.
ROMIL IAKOV KALUGIN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Parlamentares,
Venho a presença de Vossas Excelências, apresentar o presente Projeto de Lei e requerer a sua total aprovação, face a necessidade da continuidade da gestão administrativa do município, conforme as justificativas que se seguem.
Através da Criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMPDEC), será possível aprimorar a estrutura organizacional e a eficácia das ações de defesa civil no município de Campos Lindos.
A proposta traz a criação de uma estrutura mais robusta e detalhada para a COMPDEC, garantindo maior autonomia e capacidade de resposta em situações de emergência e calamidade pública.
Essa mudança visa otimizar a coordenação das ações preventivas, de socorro e de recuperação, assegurando que o município esteja melhor preparado para enfrentar desastres naturais ou provocados pelo homem.
A inclusão de representantes da sociedade civil e de diversos setores do governo municipal no conselho fortalece a governança e a cooperação interinstitucional, promovendo uma abordagem integrada e comunitária na gestão de desastres.
Por fim, o anteprojeto também destaca a importância da capacitação e mobilização comunitária, propondo a formação de Núcleos de Apoio Comunitários da Defesa Civil (NACs). Esses núcleos atuarão de forma descentralizada, incentivando a educação preventiva e a participação ativa da comunidade nas ações de defesa civil.
Essa abordagem colaborativa é essencial para fomentar uma cultura de prevenção e resiliência, capacitando os cidadãos a agirem de forma proativa e coordenada em situações de emergência. Em resumo, as propostas visam fortalecer a
estrutura de defesa civil do município, promovendo uma gestão mais eficiente, participativa e integrada.
Pelas razões expostas, rogamos de Vossa Excelência e de seus nobres pares, a aprovação do presente Projeto de Lei, como medida necessária para o oferecimento de serviços públicos eficazes.
Prefeitura Municipal de Campos Lindos do Tocantins, aos 22 dias do mês de abril 2025.
ROMIL IAKOV KALUGIN
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 006 DE 24 DE ABRIL DE 2025
“Dispõe sobre a criação do Programa CNH Social no Municipio de Campos Lindos, e dá outras providências”.
ROMIL IAKOV KALUGIN, Prefeito Municipal de Campos Lindos, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica criado o Programa CNH Social, destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar o acesso gratuito aos serviços de habilitação para conduzir veículos automotores.
Parágrafo Único. Consideram-se de baixa renda, para os fins desta Lei, as pessoas com renda familiar mensal de até três salários-mínimos, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, estudantes que esteja em cadastro social do Governo Federal ou Estadual.
- O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá ser cidadão Camposlindense.
O número de benefícios concedidos será fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo em lei especifica.
- Os demais requisitos e a forma de acesso ao Programa de que trata esta Lei serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
- Os encargos financeiros oriundos do Programa CNH Social serão suportados pelo Departamento Municipal de Trânsito, por meio de orçamento e rubrica próprios.
Parágrafo Único. Os Centros de Formação de Condutores serão remunerados pelos serviços prestados aos(às) beneficiários(as) do Programa após a devida comprovação da prestação do serviço.
- A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e sua regulamentação.
Parágrafo único. O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem como o candidato que solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, e o reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção poderá refazer os exames correspondentes sem ônus uma única vez.
- O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor com sentença penal condenatória transitada em julgado, às que necessitem reiniciar o processo de habilitação ou às que tiveram a Carteira Nacional de Habilitação ou a Permissão para Dirigir cassadas ou a suspensão do direito de dirigir.
- No prazo de até trinta dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário oficial do município o número de benefícios concedidos e o domicílio do beneficiário.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, bem como de emendas parlamentares.
- Fica definido a idade mínima de 18 anos e máxima de 55 anos para benefício dessa lei.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS – TOCANTINS, aos 24 de abril de 2025.
ROMIL IAKOV KALUGIN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Parlamentares,
Venho a presença de Vossas Excelências, apresentar o presente Projeto de Lei e requerer a sua total aprovação, conforme as justificativas que se seguem.
Através do Programa CNH Social no âmbito municipal, destinado às pessoas de baixa renda, será possível possibilitar o acesso gratuito aos serviços de habilitação para conduzir veículos automotores. Para as camadas mais pobres da população a Carteira Nacional de Habilitação - CNH constitui uma oportunidade a mais de conseguir emprego, de exercer uma atividade econômica. No entanto, com as exigências criadas pelo Código de Trânsito em vigor o custo com aulas, exames, prova de direção e outros custos administrativos, tem constituído impedimento para esta parte da população acessar os serviços de habilitação.
Assim, propomos a criação de Programa de acesso à CNH a ser implementado pelo Poder Público, cuja intenção da medida é dar o pontapé inicial para que o candidato tenha mais oportunidade de emprego e não que seja permanente. De modo que as despesas decorrentes do presente Projeto de Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, bem como de emendas parlamentares
O benefício, no entanto, mantém a obrigatoriedade de realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, que serão realizados por entidades públicas ou entidades credenciadas.
Desse modo, considerando a relevância social da matéria, rogamos de Vossa Excelência e de seus nobres pares, a aprovação do presente Projeto de Lei, como medida necessária para o oferecimento de serviços públicos eficazes.
Prefeitura Municipal de Campos Lindos do Tocantins, aos 24 dias do mês de abril 2025.
ROMIL IAKOV KALUGIN
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI SOB O Nº 007, DE 06 DE JUNHO DE 2025.
INSTITUI E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, INSTITUÍDO PELA PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS, Estado do Tocantins, faz saber que o Poder Legislativo e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do município de Campos Lindos - TO, o Incentivo Financeiro Variável de Pagamento por Desempenho no âmbito da Saúde Bucal à Atenção Primária à Saúde - APS aos profissionais lotados nas equipes de Saúde Bucal, em conformidade com as disposições contidas na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023.
Parágrafo único. O Incentivo Financeiro Variável de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal será aplicado às Equipes de Saúde Bucal-ESBs Modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às Equipes da Estratégia Saúde da Família-ESFs e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º - O Incentivo Financeiro Variável de Pagamento por Desempenho a que se refere o artigo anterior será concedido mediante a apuração da saúde e no cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 e seu montante levará em consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas no SCNES.
Parágrafo único. O Incentivo Financeiro Variável de Pagamento por Desempenho das ESBs ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023.
Art. 3º - Os recursos recebidos pelo Município de Campos Lindos/TO em decorrência do cumprimento das metas estabelecidas pelo Pagamento por Desempenho, abrangerá os sete indicadores estratégicos e os cinco indicadores ampliados dispostos no Art. 15-B da Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023.
Art. 4º - A metodologia do Pagamento por Desempenho observará metodologia constante no Anexo I desta lei, estabelecida pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A classificação da tipologia de ESB contemplada no Pagamento por Desempenho encontra-se na seguinte composição:
I - ESB Modalidade I - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal.
II - ESB Modalidade II - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal.
Art. 5º - Farão jus ao Incentivo de Pagamento por Desempenho os profissionais efetivos ou contratados das Equipes de Saúde Bucal, cadastrados no SCNES, e que atuam diretamente nas ações de Saúde Bucal das Unidades Básicas de Saúde da Família do Município e da Equipe da Coordenação Municipal de Saúde Bucal, desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo referido Programa.
Art. 6º - O Incentivo de Pagamento por Desempenho a que se refere o artigo 1º desta Lei será pago com recursos previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos.
§ 1º - A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.
§ 2º - O Pagamento por Desempenho será realizado quadrimestralmente e estará vinculado ao resultado obtido pelo Município no quadrimestre anterior, ficando sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe de Saúde Bucal contemplada, cabendo ao Município fazer o pagamento dos profissionais na folha de pagamento em até 30 (trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo suficiente para repasse das informações da publicação da avaliação do quadrimestre anterior pelo Ministério da Saúde.
§ 3º - Havendo futuro acréscimo no número de pessoal, o valor total da parcela da Equipe será dividido pela nova quantidade de servidores.
Art. 7º - Do valor total do recurso previsto pela Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Campos Lindos, 50% (cinquenta
por cento) serão destinados para o Pagamento por Desempenho Individual aos servidores das equipes de Saúde Bucal, lotados nas Unidades Básicas de Saúde da Família (UBSFs), sob forma de Incentivo de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal da APS, rateados por cada Equipe de Saúde Bucal.
§ 1º - Os valores transferidos para a ESB Modalidade I, serão destinados dos seguintes percentuais:
I - Cirurgião-dentista: 50,0% (cinquenta por cento);
II - Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal: 40,0% (quarenta por cento);
III - Equipe da Coordenação Municipal de Saúde Bucal: 10,0% (dez por cento).
§ 2º - Os valores transferidos para a ESB Modalidade II, serão destinados dos seguintes percentuais:
I - Cirurgião-dentista: 40,0% (quarenta por cento);
II - Técnico em Saúde Bucal: 30,0% (trinta por cento);
III - Auxiliar em Saúde Bucal: 20% (vinte por cento);
IV - Equipe da Coordenação Municipal de Saúde Bucal: 10,0% (dez por cento).
§ 3º - Do valor total do recurso previsto pela Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Campos Lindos referente ao exercício de 2023 e 2024, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será destinado para o Pagamento por Desempenho Individual retroativo aos servidores das equipes de Saúde Bucal, nos parâmetros estabelecidos nos § 1º e § 2º e 50% (cinquenta por cento) será destinado para aquisição de insumos, de equipamentos e a manutenção das equipes de Saúde Bucal, sendo a gestão desse recurso realizada pela Secretaria de Saúde do Município.
Art. 8º - Do valor total do recurso previsto pela Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Campos Lindos a partir de janeiro de 2025, 20% (vinte por cento) será destinado para aquisição de insumos, de equipamentos e a manutenção das equipes de Saúde Bucal, sendo a gestão desse recurso realizada pela Secretaria de Saúde do município.
Art. 9º - Na hipótese de alguma das equipes dentro da competência de pagamento estar em carência de profissionais, o percentual destinado exclusivamente a esses profissionais ausentes será destinado para aquisição de insumos, de equipamentos e a manutenção das equipes de Saúde Bucal, sendo a gestão desse recurso realizada pela Secretaria de Saúde do Município.
Art. 10 - O montante do Incentivo Financeiro Variável de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde.
Art. 11 - O pagamento do Incentivo Financeiro Variável de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, e condicionado ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município.
§ 1º - O servidor que for remanejado dentro do próprio município para outra equipe de Saúde Bucal, fará jus ao recebimento na ESB onde permaneceu o maior período de desempenho de suas funções junto ao serviço contemplado pelo Programa durante o quadrimestre de referência para o repasse.
§ 2º - Não farão jus ao Incentivo Financeiro Variável de Desempenho da Saúde Bucal:
I - Os profissionais de odontologia que não integram a Estratégia de Saúde da Família;
II - Os Servidores e Profissionais que, no quadrimestre de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) Em gozo de licença-prêmio;
b) Em gozo de licença sem vencimento;
c) Licenciado para tratamento de saúde própria (atestado superior a 30 dias consecutivos ou alternados) ou como acompanhante de familiar até segundo grau (atestado superior a 15 (quinze) dias);
d) Licenciado por acidente em serviço, superior a 30 (trinta) dias no mês;
e) Licenciado por maternidade;
f) Afastado com ou sem ônus para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
g) Demais afastamentos e licenças não previstos no § 2º deste artigo.
§ 3º Deixará de receber o Incentivo Financeiro Variável de Desempenho da Saúde Bucal os servidores que:
I - Não contribuírem efetivamente nas estratégias e ações adotadas pelas equipes para cumprimento das metas;
II - Ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo disciplinar ou penalidade disciplinar;
III - Profissional que tiver 3 (três) ou mais advertências nos meses avaliados;
IV - Não cumprir a carga horária pactuada com a gestão municipal para o cargo que exerce, ou a incompatibilidade com o registro das informações de produção nos sistemas de informações da saúde;
V - Executar registros de produção irregular ou de forma fraudulenta, ocasionando inconsistências e prejudique o desempenho geral da equipe de lotação, e, consequentemente o município;
VI - Não estiver cadastrado de forma individual no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) do período avaliado;
VII - Ausência, sem justificativa, as reuniões, capacitações, as atividades educativas e as atividades de planejamento, quando convocado pela Secretaria de Saúde do município, através de comunicado por escrito afixado no quadro de avisos da Unidade de Saúde a que pertence o servidor, a partir de duas ausências;
VIII - Afastado com ou sem ônus para frequentar cursos e eventos de caráter particular que não sejam relacionados a área de atuação profissional por período superior a 5 (cinco) dias em todo o período avaliado;
IX - Exonerado, demitido, aposentado, falecido, privado de liberdade ou licenciado para atividade política.
X - As Equipes que não atingirem os parâmetros mínimos de 40% pelo Ministério da Saúde (do financiamento do Pagamento por melhor desempenho), sendo o valor englobado ao pagamento dos demais profissionais das ESB, nas proporções já descritas.
Art. 12 - O Incentivo Financeiro Variável de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal, de que trata esta Lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo considerado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese, será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados, e sobre ela não incidirão quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas.
Art. 13 - O Município fica desobrigado ao pagamento do Incentivo Financeiro Variável de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde ou a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 seja revogada.
Art. 14 - O acompanhamento dos indicadores de desempenho da saúde bucal das equipes de saúde bucal será de competência da Secretaria de Saúde do município, por meio do(a) Coordenador(a) Municipal de Saúde Bucal.
Art. 15 - Os recursos orçamentários de que trata esta Lei são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde - Piso da Atenção Primária em Saúde, transferido Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS - Desempenho ESB, instituída pela Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023.
Art. 16 - Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 17 - Ficam revogados disposições em contrário.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 17 de julho de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 06 dias do mês de junho de 2025.
Romil Iakov Kalugin
Prefeito Municipal
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MODALIDADE DE EQUIPE CONTEMPLADA PARA PAGAMENTO POR DESEMPENHO |
TIPOLOGIA DE INDICADORES |
NÚMERO DE INDICADORES PREVISTOS |
VALOR DE DESEMPENHO PELO ALCANCE INDIVIDUAL DE CADA INDICADOR POR MODALIDADE DE EQUIPE |
VALOR DE DESEMPENHO PELO ALCANCE DO CONJUNTO DE INDICADORES POR MODALIDADE DE EQUIPE |
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ESB Modalidade I |
ESTRATÉGICOS |
7 INDICADORES |
R$ 174,00 |
R$ 1.218,00 |
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AMPLIADOS |
5 INDICADORES |
R$ 246,20 |
R$ 1.231,00 |
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CONJUNTO DOS 12 INDICADORES |
R$ 2.449,00 |
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ESB Modalidade II |
ESTRATÉGICOS |
7 INDICADORES |
R$ 233,00 |
R$ 1.631,00 |
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AMPLIADOS |
5 INDICADORES |
R$ 327,20 |
R$ 1.636,00 |
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CONJUNTO DOS 12 INDICADORES |
R$ 3.267,00 |
ANEXO I
DA METODOLOGIA DO PAGAMENTO POR DESEMPENHO, CONFORME ART.4º.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 06 dias do mês de junho de 2025.
Romil Iakov Kalugin
Prefeito Municipal
Mensagem Justificativa
Projeto de Lei sob o nº 007/2025.
A Excelentíssima
Presidenta da Câmara Municipal de Campos Lindos,
Senhora Presidenta,
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir e autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento do incentivo financeiro variável por desempenho aos profissionais da saúde bucal que atuam na atenção primária à saúde, conforme estabelecido pela Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023. Esta iniciativa busca fortalecer a política de saúde bucal no município, promovendo um cuidado mais efetivo e qualificado à população.
A Portaria GM/MS nº 960/2023 define os critérios e objetivos do incentivo financeiro variável por desempenho, estabelecendo como princípio central a valorização do trabalho dos profissionais de saúde bucal no aprimoramento das metas e indicadores de saúde pública. A implementação deste incentivo no município está alinhada com o compromisso de ampliar o acesso, melhorar a qualidade dos serviços prestados e garantir a integralidade do cuidado, conforme os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).
Por meio deste incentivo, o município objetiva:
- Estimular os profissionais da saúde bucal a alcançarem metas pactuadas em relação à assistência integral à saúde;
- Melhorar os indicadores de saúde bucal da população;
- Garantir maior satisfação dos usuários através de serviços humanizados e resolutivos;
- Valorizar os profissionais da saúde bucal, promovendo reconhecimento pelo desempenho e dedicação ao serviço público.
A operacionalização deste incentivo será realizada de forma transparente e com base em critérios objetivos de desempenho, como previsto na portaria federal, assegurando a eficiência no uso dos recursos públicos e a equidade na distribuição dos benefícios.
Dessa forma, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço no fortalecimento da atenção primária à saúde no município, sobretudo na área de saúde bucal, atendendo às necessidades da população e reafirmando o compromisso com a excelência na gestão da saúde pública.
Sem mais para o momento, e certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores na aprovação do referido projeto, reiteramos votos de elevada estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 06 dias do mês de junho de 2025.
Romil Iakov Kalugin
Prefeito Municipal
LEI Nº 003, DE 19 DE MAIO DE 2025.
“Institui o Regime de Adiantamento no âmbito do Município de Campos Lindos/TO”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
- Fica instituído no Município de Campos Lindos/TO, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento, que constitui processamento especial de despesas, as quais, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo ordinário, obedecidos aos princípios estabelecidos no artigo 95, § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021 e artigos 65 a 69 da Lei Federal nº 4.320/64.
- O regime de adiantamento consistirá na disponibilização de numerário previsto no orçamento de Campos Lindos/TO à servidor público do seu quadro de servidores, devidamente designado, após autorização do Chefe do Poder Executivo, sempre precedido de empenho na dotação própria das despesas a realizar.
Parágrafo único: O Chefe do Poder Executivo designará o servidor responsável pela gestão dos recursos financeiros do regime instituído por esta Lei.
- Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
- Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes dos seguintes elementos de despesa:
- de caráter emergencial e despesas extraordinárias;
- de material de consumo e contratação de serviços;
- de despesa judicial;
- de diligência administrativa;
- de representação eventual;
- de pequena monta e pronto pagamento;
- despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura Municipal;
- de pagamento excepcional devidamente justificado e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo ou por expressa disposição de lei.
- Entende-se por despesas extraordinárias e urgentes, as que exijam pronto pagamento, entendidas como de qualquer natureza, cuja realização não permita esperar pelo processamento normal sob pena de prejuízo ao andamento das atividades da Prefeitura Municipal.
- Os valores que autorizam a utilização do regime de adiantamento previstas neste artigo, ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no artigo 95, § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021, para cada exercício financeiro, cumpridas as formalidades legais.
- São consideradas despesas de pequena monta e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, aquelas que não ultrapassam o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por adiantamento, e que são realizadas com:
- selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos;
- encadernação, impressão e artigos de papelaria ou de expediente, materiais gráficos, aquisição avulsa de livros, em quantidade restrita, para uso e/ou consumo próximo ou imediato;
- material de construção para pequenos reparos ou conservação de imóveis;
- aquisição de mídias graváveis/regraváveis, cartões de memória ou produtos congêneres;
- itens e artigos para cozinha, em quantidade restrita, para uso e/ou consumo próximo ou imediato;
- outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada;
- É vedado o fracionamento da despesa para comportar a utilização do regime de adiantamento;
- As despesas com artigos em quantidade maior de uso ou consumo previsível, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
- As requisições de adiantamentos serão realizadas por qualquer servidor, por meio de ofício dirigido ao Prefeito.
- Os adiantamentos serão autorizados somente a servidor, designado pelo Chefe do Poder executivo, nos termos do §1º do Art. 2º desta Lei.
- Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
- dispositivo legal e justificativa em que se baseia;
- identificação da espécie da despesa mencionando a tipificação na qual ela se classifica;
- nome completo, cargo e/ou função do solicitante e do responsável designado pela gestão dos adiantamentos;
- indicação em algarismos e por extenso do valor a ser adiantado, acompanhado de ao menos um orçamento de fornecedor, do qual constará a discriminação do material ou serviço, a identificação completa do emitente, local, data, além da assinatura do responsável pela elaboração do orçamento;
- dotação orçamentária a ser onerada;
- prazo de aplicação;
- dados bancários para transferência.
- Não se fará novo adiantamento:
- a quem não tenha prestado contas, no prazo legal, do adiantamento anterior;
- a quem, dentro de 10 (dez) dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.
- Não se fará adiantamento:
- para despesas já realizadas;
- ao servidor solicitante, quando houver adiantamento em andamento.
- O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado, sob pena do responsável ser obrigado a restituir o respectivo valor, devidamente atualizado, sem prejuízo de sanção disciplinar, civil e criminal.
- A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, podendo ser nota fiscal, nota simplificada, recibo com qualificação do emitente e descritivo do produto ou serviço, ou outro documento oficial que tenha a mesma finalidade, os quais deverão conter todos os dados do fornecedor, o serviço/produto que está sendo adquirido e devidamente discriminado, a quantidade, o valor unitário, o valor total da despesa realizada, o local e a data.
- No prazo de até 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o servidor responsável prestará contas da aplicação do adiantamento.
- Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas;
- O processo de prestação de contas deverá ser apensado ao processo de requisição/adiantamento;
- Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento dos prazos estabelecidos, deverá proceder a comunicação, via ofício, ao Prefeito Municipal, a fim de que tome as medidas legais cabíveis nos termos da legislação vigente
- Está lei entra em vigor em sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS, Estado do Tocantins, aos 19 de MAIO de 2025.
ROMIL IAKOV KALUGIN
Prefeito Municipal
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Campos Lindos
CNPJ: 25.063.959/0001-05
LEI Nº 005, DE 19 DE MAIO DE 2025
“Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMPDEC) de Campos Lindos e dá outras providências”.
ROMIL IAKOV KALUGIN, Prefeito Municipal de Campos Lindos, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, no Município de Campos Lindos/TO, órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, as ações de Defesa Civil nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para fins desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, de caráter assistencial e recuperativo, destinado a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social.
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III – Situação de Emergência: situação declarada pelo Prefeito Municipal ante a eminência ou desencadeamento de um fenômeno anormal e adverso, sendo necessária à conjugação de esforços da comunidade ou atuação em regime especial de trabalho dos órgãos responsáveis pelo serviço público com vistas a evitar ou restringir os danos provocados por tal fenômeno;
IV – Estado de Calamidade Pública: é o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 4º À COMPDEC compete:
I - Planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em nível municipal;
II - Promover a ampla participação da comunidade nas ações de Defesa Civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a desastres e reconstrução;
III - Elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
IV - Elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;
V - Prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e do Estado de acordo com a legislação vigente;
VI - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VII - Promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;
VIII - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por profissional habilitado pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura ou contratado por ela;
IX - Implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade e mobilidade do território, ponderar níveis de risco e inventariar os recursos existentes no território e disponíveis para o apoio às operações;
X - Analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano diretor estabelecido no § 1º do artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil;
XI - Manter órgão estadual de Defesa Civil e o Órgão Federal de Defesa Civil informado sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de Defesa Civil;
XII - Realizar exercícios simulados com a participação da população para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e realizar o preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED, de Avaliação de Danos – AVADAN e de Declaração Municipal de Atuação Emergencial – DEMATE, ou outro documento equivalente determinado pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;
XIV - Propor a autoridade competente à decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa Civil - COMPDEC;
XV - Vistoriar periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;
XVI - Coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
XVII - Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a assistência à população em situação de desastre;
XVIII - Participar dos Sistemas previstos na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, ou outra legislação vigente, promovendo a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de aperfeiçoar a previsão de desastres;
XIX - Promover a mobilização comunitária e a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, em implantar programas de treinamento de voluntários;
XX - Implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XXI - Articular-se com as coordenadorias Regionais e Estaduais de Defesa Civil - ou órgãos correspondentes e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, de acordo com o princípio de auxílio mútuo intermunicipal.
§1º Criar Distritais de Defesa Civil ou órgãos correspondentes como parte integrante de sua estrutura e estabelecer suas atribuições com a finalidade de articular e executar as ações de defesa civil nas áreas específicas em distritos, bairros ou localidades do Município.
§2º Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar desastres, dentro de seus limites legais.
Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC estrutura-se em:
I – Coordenador;
II – Secretaria Executiva;
III – Equipe técnica;
IV – Equipe operacional;
V – Grupo de Articulação Comunitária e Institucional (GACI).
§ 1° O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil constitui-se em cargo de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, equivalente ao cargo de Coordenador I.
§2° O Chefe do Poder Executivo Municipal em conjunto com o Coordenador Municipal de Defesa Civil apresentará a relação dos membros que, por designação ou convite, integrarão a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, que serão nomeados, através de Decreto pelo Prefeito Municipal, na indisponibilidade de funcionários para ocupar os cargos de maneira definitiva o prefeito designara funcionários que comporão a equipe nos períodos de desastre.
§3° Cabe ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil designar grupos de trabalho especiais ou específicos para preparar, desenvolver ou avaliar as ações pertinentes à Defesa Civil.
§4º O GACI terá como incumbência promover a articulação externa – com a comunidade e, interna – com os diversos órgãos do governo local.
Art. 6º Os integrantes da COMPDEC poderão ser deslocados de suas funções normais sem ônus aos cofres públicos, exceto com relação a custos relacionados com deslocamentos e capacitação.
§1º Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil é considerada “serviço público relevante”, devendo constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§2º A COMPDEC promoverá a mobilização comunitária para implantação de Núcleos de Apoio Comunitários da Defesa Civil – NAC.
Art. 7º Os Núcleos de Apoios Comunitários da Defesa Civil constituem associações comunitárias e seus membros são escolhidos pela comunidade.
Art. 8º São atribuições dos NACs:
I - Incentivar a educação preventiva;
II - Organizar e executar campanhas;
III - Cadastrar os recursos e os meios de apoio existentes na comunidade;
IV - Coordenar e fiscalizar o material estocado e sua distribuição;
V - Elaborar planos de chamada, sistemas de alerta e alarme, e promover exercícios simulados.
VI - Colaborar com a COMPDEC na execução das ações de Defesa Civil;
VII - Promover uma conscientização e a mudança cultural no que se refere à segurança, a qualidade de vida e a percepção do risco;
VIII - Estimular a participação dos indivíduos nas ações de segurança social e preservação ambiental;
IX - Buscar, junto à comunidade, soluções dentro do próprio bairro para mitigar os desastres;
XI - Priorizar as ações de prevenção, como forma de reduzir as consequências dos desastres;
XII - Preparar as comunidades locais para colaborar nos momentos de acidentes e desastre.
Art. 9° As ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução na área da Defesa Civil constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária Anual, bem como em programas específicos no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO.
Art. 10. Os recursos da Defesa Civil serão destinados a:
I - Financiar, total ou parcialmente, programas, projetos e serviços de prevenção e recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da COMPDEC, responsável pela execução da Política Municipal de Defesa Civil;
II - Custear prestação dos serviços na área da Defesa Civil;
III - Custear a construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, seja em caráter preventivo, de resposta aos desastres ou para reabilitação dos cenários atingidos, assim como para a prestação de serviços de Defesa Civil nas Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública;
IV - Adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e das ações de Defesa Civil, inclusive da COMPDEC e dos NACs.
Art. 11. Os bens adquiridos com os recursos da Defesa Civil constituirão patrimônio do Município, com uso exclusivo para essa finalidade.
Art. 12. As pessoas jurídicas ou físicas que decidirem prestar serviço voluntário à COMPDEC - Campos Lindos deverão firmar o respectivo termo de adesão específico.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 871, de 23 de fevereiro de 2023.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS – TOCANTINS, aos 19 de maio de 2025.
ROMIL IAKOV KALUGIN
Prefeito Municipal
OFÍCIO Nº 117/2025
Campos Lindos-TO, 10 de Junho de 2025.
Exma. SENHORA
Vereadora ISALENE RAMOS TORRES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Campos Lindos-TO.
Senhora Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência para apreciação dos Senhores Vereadores o incluso Lei nº 005 de 19 de maio de 2025, que “Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMPDEC), o Fundo Municipal de Defesa Civil (FUNDECI) e o Conselho Municipal de Defesa Civil (FUNPDEC) de Campos Lindos e dá outras providências”.
Na certeza de que Vossa Excelência envidará todos os esforços na aprovação deste Projeto, desde já, antecipo meus sinceros votos de protesto e apreço.
Atenciosamente,
Romil Iakov Kalugin
Prefeito Municipal
LEI Nº 006 DE 19 DE MAIO DE 2025
“Dispõe sobre a criação do Programa CNH Social no Municipio de Campos Lindos, e dá outras providências”.
ROMIL IAKOV KALUGIN, Prefeito Municipal de Campos Lindos, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica criado o Programa CNH Social, destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar o acesso gratuito aos serviços de habilitação para conduzir veículos automotores.
Parágrafo Único. Consideram-se de baixa renda, para os fins desta Lei, as pessoas com renda familiar mensal de até três salários-mínimos, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, estudantes que esteja em cadastro social do Governo Federal ou Estadual.
- O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá ser cidadão Camposlindense.
O número de benefícios concedidos será fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo em lei especifica.
- Os demais requisitos e a forma de acesso ao Programa de que trata esta Lei serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
- Os encargos financeiros oriundos do Programa CNH Social serão suportados pelo Departamento Municipal de Trânsito, por meio de orçamento e rubrica próprios.
Parágrafo Único. Os Centros de Formação de Condutores serão remunerados pelos serviços prestados aos(às) beneficiários(as) do Programa após a devida comprovação da prestação do serviço.
- A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e sua regulamentação.
Parágrafo único. O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem como o candidato que solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, e o reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção poderá refazer os exames correspondentes sem ônus uma única vez.
- O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor com sentença penal condenatória transitada em julgado, às que necessitem reiniciar o processo de habilitação ou às que tiveram a Carteira Nacional de Habilitação ou a Permissão para Dirigir cassadas ou a suspensão do direito de dirigir.
- No prazo de até trinta dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário oficial do município o número de benefícios concedidos e o domicílio do beneficiário.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, bem como de emendas parlamentares.
- Fica definido a idade mínima de 18 anos e máxima de 55 anos para benefício dessa lei.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS – TOCANTINS, aos 19 de Maio de 2025.
ROMIL IAKOV KALUGIN
Prefeito Municipal
LEI SOB O Nº 007, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
INSTITUI E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, INSTITUÍDO PELA PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS, Estado do Tocantins, faz saber que o Poder Legislativo e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do município de Campos Lindos - TO, o Incentivo Financeiro Variável de Pagamento por Desempenho no âmbito da Saúde Bucal à Atenção Primária à Saúde - APS aos profissionais lotados nas equipes de Saúde Bucal, em conformidade com as disposições contidas na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023.
Parágrafo único. O Incentivo Financeiro Variável de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal será aplicado às Equipes de Saúde Bucal-ESBs Modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às Equipes da Estratégia Saúde da Família-ESFs e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º - O Incentivo Financeiro Variável de Pagamento por Desempenho a que se refere o artigo anterior será concedido mediante a apuração da saúde e no cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 e seu montante levará em consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas no SCNES.
Parágrafo único. O Incentivo Financeiro Variável de Pagamento por Desempenho das ESBs ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023.
Art. 3º - Os recursos recebidos pelo Município de Campos Lindos/TO em decorrência do cumprimento das metas estabelecidas pelo Pagamento por Desempenho, abrangerá os sete indicadores estratégicos e os cinco indicadores ampliados dispostos no Art. 15-B da Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023.
Art. 4º - A metodologia do Pagamento por Desempenho observará metodologia constante no Anexo I desta lei, estabelecida pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A classificação da tipologia de ESB contemplada no Pagamento por Desempenho encontra-se na seguinte composição:
I - ESB Modalidade I - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal.
II - ESB Modalidade II - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal.
Art. 5º - Farão jus ao Incentivo de Pagamento por Desempenho os profissionais efetivos ou contratados das Equipes de Saúde Bucal, cadastrados no SCNES, e que atuam diretamente nas ações de Saúde Bucal das Unidades Básicas de Saúde da Família do Município e da Equipe da Coordenação Municipal de Saúde Bucal, desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo referido Programa.
Art. 6º - O Incentivo de Pagamento por Desempenho a que se refere o artigo 1º desta Lei será pago com recursos previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos.
§ 1º - A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.
§ 2º - O Pagamento por Desempenho será realizado quadrimestralmente e estará vinculado ao resultado obtido pelo Município no quadrimestre anterior, ficando sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe de Saúde Bucal contemplada, cabendo ao Município fazer o pagamento dos profissionais na folha de pagamento em até 30 (trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo suficiente para repasse das informações da publicação da avaliação do quadrimestre anterior pelo Ministério da Saúde.
§ 3º - Havendo futuro acréscimo no número de pessoal, o valor total da parcela da Equipe será dividido pela nova quantidade de servidores.
Art. 7º - Do valor total do recurso previsto pela Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Campos Lindos, 50% (cinquenta por cento) serão destinados para o Pagamento por Desempenho Individual aos servidores das equipes de Saúde Bucal, lotados nas Unidades Básicas de Saúde da Família (UBSFs), sob forma de Incentivo de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal da APS, rateados por cada Equipe de Saúde Bucal.
§ 1º - Os valores transferidos para a ESB Modalidade I, serão destinados dos seguintes percentuais:
I - Cirurgião-dentista: 50,0% (cinquenta por cento);
II - Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal: 40,0% (quarenta por cento);
III - Equipe da Coordenação Municipal de Saúde Bucal: 10,0% (dez por cento).
§ 2º - Os valores transferidos para a ESB Modalidade II, serão destinados dos seguintes percentuais:
I - Cirurgião-dentista: 40,0% (quarenta por cento);
II - Técnico em Saúde Bucal: 30,0% (trinta por cento);
III - Auxiliar em Saúde Bucal: 20% (vinte por cento);
IV - Equipe da Coordenação Municipal de Saúde Bucal: 10,0% (dez por cento).
§ 3º - Do valor total do recurso previsto pela Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Campos Lindos referente ao exercício de 2023 e 2024, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será destinado para o Pagamento por Desempenho Individual retroativo aos servidores das equipes de Saúde Bucal, nos parâmetros estabelecidos nos § 1º e § 2º e 50% (cinquenta por cento) será destinado para aquisição de insumos, de equipamentos e a manutenção das equipes de Saúde Bucal, sendo a gestão desse recurso realizada pela Secretaria de Saúde do Município.
Art. 8º - Do valor total do recurso previsto pela Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Campos Lindos a partir de janeiro de 2025, 20% (vinte por cento) será destinado para aquisição de insumos, de equipamentos e a manutenção das equipes de Saúde Bucal, sendo a gestão desse recurso realizada pela Secretaria de Saúde do município.
Art. 9º - Na hipótese de alguma das equipes dentro da competência de pagamento estar em carência de profissionais, o percentual destinado exclusivamente a esses profissionais ausentes será destinado para aquisição de insumos, de equipamentos e a manutenção das equipes de Saúde Bucal, sendo a gestão desse recurso realizada pela Secretaria de Saúde do Município.
Art. 10 - O montante do Incentivo Financeiro Variável de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde.
Art. 11 - O pagamento do Incentivo Financeiro Variável de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, e condicionado ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município.
§ 1º - O servidor que for remanejado dentro do próprio município para outra equipe de Saúde Bucal, fará jus ao recebimento na ESB onde permaneceu o maior período de desempenho de suas funções junto ao serviço contemplado pelo Programa durante o quadrimestre de referência para o repasse.
§ 2º - Não farão jus ao Incentivo Financeiro Variável de Desempenho da Saúde Bucal:
I - Os profissionais de odontologia que não integram a Estratégia de Saúde da Família;
II - Os Servidores e Profissionais que, no quadrimestre de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) Em gozo de licença-prêmio;
b) Em gozo de licença sem vencimento;
c) Licenciado para tratamento de saúde própria (atestado superior a 30 dias consecutivos ou alternados) ou como acompanhante de familiar até segundo grau (atestado superior a 15 (quinze) dias);
d) Licenciado por acidente em serviço, superior a 30 (trinta) dias no mês;
e) Licenciado por maternidade;
f) Afastado com ou sem ônus para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
g) Demais afastamentos e licenças não previstos no § 2º deste artigo.
§ 3º Deixará de receber o Incentivo Financeiro Variável de Desempenho da Saúde Bucal os servidores que:
I - Não contribuírem efetivamente nas estratégias e ações adotadas pelas equipes para cumprimento das metas;
II - Ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo disciplinar ou penalidade disciplinar;
III - Profissional que tiver 3 (três) ou mais advertências nos meses avaliados;
IV - Não cumprir a carga horária pactuada com a gestão municipal para o cargo que exerce, ou a incompatibilidade com o registro das informações de produção nos sistemas de informações da saúde;
V - Executar registros de produção irregular ou de forma fraudulenta, ocasionando inconsistências e prejudique o desempenho geral da equipe de lotação, e, consequentemente o município;
VI - Não estiver cadastrado de forma individual no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) do período avaliado;
VII - Ausência, sem justificativa, as reuniões, capacitações, as atividades educativas e as atividades de planejamento, quando convocado pela Secretaria de Saúde do município, através de comunicado por escrito afixado no quadro de avisos da Unidade de Saúde a que pertence o servidor, a partir de duas ausências;
VIII - Afastado com ou sem ônus para frequentar cursos e eventos de caráter particular que não sejam relacionados a área de atuação profissional por período superior a 5 (cinco) dias em todo o período avaliado;
IX - Exonerado, demitido, aposentado, falecido, privado de liberdade ou licenciado para atividade política.
X - As Equipes que não atingirem os parâmetros mínimos de 40% pelo Ministério da Saúde (do financiamento do Pagamento por melhor desempenho), sendo o valor englobado ao pagamento dos demais profissionais das ESB, nas proporções já descritas.
Art. 12 - O Incentivo Financeiro Variável de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal, de que trata esta Lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo considerado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese, será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados, e sobre ela não incidirão quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas.
Art. 13 - O Município fica desobrigado ao pagamento do Incentivo Financeiro Variável de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde ou a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 seja revogada.
Art. 14 - O acompanhamento dos indicadores de desempenho da saúde bucal das equipes de saúde bucal será de competência da Secretaria de Saúde do município, por meio do(a) Coordenador(a) Municipal de Saúde Bucal.
Art. 15 - Os recursos orçamentários de que trata esta Lei são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde - Piso da Atenção Primária em Saúde, transferido Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS - Desempenho ESB, instituída pela Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023.
Art. 16 - Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 17 - Ficam revogados disposições em contrário.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 17 de julho de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 dias do mês de Junho de 2025.
Romil Iakov Kalugin
Prefeito Municipal
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MODALIDADE DE EQUIPE CONTEMPLADA PARA PAGAMENTO POR DESEMPENHO |
TIPOLOGIA DE INDICADORES |
NÚMERO DE INDICADORES PREVISTOS |
VALOR DE DESEMPENHO PELO ALCANCE INDIVIDUAL DE CADA INDICADOR POR MODALIDADE DE EQUIPE |
VALOR DE DESEMPENHO PELO ALCANCE DO CONJUNTO DE INDICADORES POR MODALIDADE DE EQUIPE |
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ESB Modalidade I |
ESTRATÉGICOS |
7 INDICADORES |
R$ 174,00 |
R$ 1.218,00 |
|
|
AMPLIADOS |
5 INDICADORES |
R$ 246,20 |
R$ 1.231,00 |
||
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CONJUNTO DOS 12 INDICADORES |
R$ 2.449,00 |
||||
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ESB Modalidade II |
ESTRATÉGICOS |
7 INDICADORES |
R$ 233,00 |
R$ 1.631,00 |
|
|
AMPLIADOS |
5 INDICADORES |
R$ 327,20 |
R$ 1.636,00 |
||
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CONJUNTO DOS 12 INDICADORES |
R$ 3.267,00 |
ANEXO I
DA METODOLOGIA DO PAGAMENTO POR DESEMPENHO, CONFORME ART.4º.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 dias do mês de junho de 2025.
Romil Iakov Kalugin
Prefeito Municipal
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PARECER DE APROVAÇÃO No. 11 /2025, DIA 28 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 08:00 HORAS NA ASSOCIAÇÃO PLANALTO. COMITÊ DE COORDENAÇÃO |
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Município: Campos Lindos - To |
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O Comitê de Coordenação, nomeado pelo Decreto No. 022/2025 de 14 de março de 2025 da Prefeitura municipal de Campos Lindos, declara a sua aprovação da realização da Conferência Municipal de Saneamento Básico de Campos Lindos que será realizada no dia 28 de agosto de 2025 às 08:00 horas na Associação Planalto. O Comitê aprova o projeto de metodologia da 1º conferência de saneamento básico de Campos Lindos – To Sem mais, este comitê declara aprovada a realização da audiência pública e encaminha ao Núcleo Intersetorial de Cooperação Técnica da Superintendência Estadual Funasa do Estado do Tocantins para análise e aprovação nos Termos do Convênio TED FUNASA n° 10/2017, que entre si celebram à Fundação Nacional de Saúde — FUNASA e a Universidade Federal do Tocantins (UFT), visando à elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico. Campos Lindos - TO 22 de agosto de 2025. |
Assinaturas:
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
"Universalização, Sustentabilidade e Participação Social no Saneamento Básico".
O Município de Campos Lindos-TO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020, e os Decretos nº 7217/2010 e 11.445/2023, CONVOCA a população, entidades civis, órgãos públicos e demais interessados para participarem da Conferência Municipal de Saneamento Básico, que ocorrerá nos seguintes termos:
1. OBJETIVOS
- Discutir e propor melhorias para o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB).
- Avaliar a prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana.
- Aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico
2. DATA, LOCAL E HORÁRIO.
- Data: 28/08/2025
- Local: AVENIDA AMAZONAS, QUADRA 50 LOTE 58, CENTRO (ASSOCIAÇÃO PLANALTO).
- Horário: HORÁRIO DE INÍCIO 08h00min E TÉRMINO AS 12h00min HORAS
3. PÚBLICO PARTICIPANTE
Poderão participar:
- Cidadãos residentes no município.
- Representantes de entidades da sociedade civil (ONGs, associações, sindicatos).
- Gestores públicos municipais e estaduais.
- Empresas prestadoras de serviços de saneamento.
- Universidades e especialistas na área.
4. INSCRIÇÕES
- Período: Dia 28/08/2025
- Local: [ASSOCIAÇÃO PLANALTO].
- Documentação: Carteira de identidade (para cidadãos) ou documento de representação institucional (para entidades).
5. PROGRAMAÇÃO
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Horário |
Atividade |
|---|---|
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[08:00] |
Credenciamento |
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[08:30] |
Solenidade de abertura |
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[09:00] |
Palestra: “Situação do Saneamento em Campos Lindos-TO”. |
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[10:00] |
Grupos de Trabalho (GTs) por eixo temático |
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[11:00] |
Plenária final e votação de propostas |
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[12:00] |
Aprovação do Plano Municipal |
6. EIXOS TEMÁTICOS
- Abastecimento de água potável.
- Esgotamento sanitário e tratamento de esgoto.
- Manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana.
- Drenagem e manejo das águas pluviais.
- Governança, regulação e participação social.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
- As propostas aprovadas serão incorporadas ao Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB).
- O regulamento interno da conferência será disponibilizado no site https://www.camposlindos.to.gov.br ou na Secretaria de Meio Ambiente.
"Universalização, Sustentabilidade e Participação Social no Saneamento Básico”.
1. Introdução
A Audiência Pública e a Conferência Municipal de Saneamento Básico são instrumentos de participação social previstos na legislação brasileira, em especial na Lei nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico) e os Decreto nº 7217/2010 e 11.445/2023, que regulamenta a política pública de saneamento, que apresenta os seguintes pontos relevantes:
- Obrigatoriedade do PMSB: O município só pode contratar serviços se tiver um Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) atualizado, o que exige participação social (audiências e conferências).
- Transparência nos contratos: A sociedade deve ser consultada sobre mudanças na prestação de serviços (ex.: privatização, PPPs).
Este projeto tem como objetivo estruturar a realização desses eventos, garantindo transparência, democracia e efetividade na discussão e deliberação de políticas municipais de saneamento.
2. Objetivos
2.1. Objetivo Geral
Realizar a Conferência Municipal de Saneamento Básico, conforme exigido pela Lei nº 11.445/2007, visando a validação da política municipal de saneamento básico pela população do Município Campos Lindos - To.
2.2. Objetivos Específicos
- Debater os principais desafios do saneamento básico no município (abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana).
- Coletar propostas da sociedade civil para melhoria dos serviços.
- Fortalecer o controle social sobre as políticas públicas de saneamento.
3. Público-Alvo
- Representantes do Poder Público Municipal (prefeitura, secretarias, Câmara de Vereadores).
- Empresas prestadoras de serviços (água, esgoto, resíduos).
- Conselhos Municipais (Meio Ambiente, Saúde, Cidades, etc.).
- Organizações da Sociedade Civil (ONGs, associações comunitárias, movimentos sociais).
- Universidades e especialistas em saneamento.
- Cidadãos interessados.
4. Metodologia
4.1. Reunião Preparatória (Etapa Preparatória)
- Finalidade: Apresentar e discutir o PMSB ou temas relevantes do saneamento antes da conferência.
- Definir o Formato:
- Mesa de abertura com autoridades.
- Exposição técnica sobre a situação do saneamento no município.
- Debate aberto com contribuições dos participantes.
- Registro em ata e coleta de propostas.
4.2. Conferência Municipal de Saneamento Básico
- Estrutura:
- Credenciamento dos participantes.
- Solenidade de abertura com autoridades e representantes da sociedade.
- Conferência sobre a Política de Saneamento – (Apresentação do Política Municipal de Saneamento Básico) para a população.
- Painel temático sobre o Plano de Saneamento (água, esgoto, resíduos, drenagem).
- Grupos de trabalho (GTs) para discussão de eixos temáticos.
- Debate Final na Assembleia – Das propostas aprovadas pelos Grupos de Trabalhos
- Plenária final – Leitura e aprovação da ata pelos delegados.
5. Nomeação da Equipe Organizadora
-
- O município deverá nomear uma equipe organizadora da Conferência Municipal de Saneamento com membros das secretarias de saúde, meio ambiente, infraestrutura e Urbanismo.
- Deve ser escolhido um membro da equipa para coordenar a equipe.
- Os membros podem ser membros do comitê executivo ou de coordenação da elaboração do plano de saneamento básico
- Processo:
- Essa equipe será a responsável pela organização do evento.
- Poderá ser montado um grupo de WhatsApp para agilidade nos debates e decisões, com a presença da equipe de apoio da UFT.
6. Cronograma
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Etapa |
Prazo |
|---|---|
|
Planejamento e formação da comissão organizadora |
10 dias |
|
Divulgação (rádio, redes sociais, cartazes) |
30 dias antes |
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Conferência Municipal |
Data definida |
|
Sistematização e envio de propostas |
15 dias após |
7. Recursos Necessários
- Estrutura: Local acessível, sonorização, mesas, cadeiras.
- Materiais: Crachás, formulários de propostas, certificados.
- Divulgação: Rádio, redes sociais, carro de som, parceria com veículos locais.
- Apoio: Secretarias municipais, conselhos, universidades.
8. Marco Legal
- Lei nº 11.445/2007 (Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico).
- Decreto nº 7.217/2010 (Regulamentação da Lei do Saneamento).
- Lei nº 8.069/1990 (ECA) – Participação de adolescentes em conselhos.
- Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) – Gestão democrática urbana.
9. Considerações Finais
A realização da Audiência Pública e Conferência Municipal de Saneamento Básico é fundamental para garantir a transparência e efetividade das políticas públicas na área. A participação popular assegura que as demandas locais sejam consideradas no planejamento e execução dos serviços de saneamento.
Observações importantes:
✔ Publicação: Deve ser divulgado no Diário Oficial do Município, site da prefeitura e veículos locais.
✔ Acessibilidade: Garantir intérpretes de LIBRAS e acesso para pessoas com deficiência.
✔ Transparência: Todas as propostas devem ser documentadas em ata e disponibilizadas publicamente.
Responsáveis pela Execução:
- Comissão Organizadora (representantes do governo municipal e sociedade civil).
- Secretaria Municipal de Infraestrutura/Saneamento/Meio Ambiente/Saúde.
- Conselho Municipal de Saneamento (se houver) ou Conselho Municipal de Saúde.
Este projeto está em conformidade com as leis brasileiras e pode ser adaptado conforme as especificidades do município.
Anexos:
- Modelo de Edital de convocação.
- Formulário de propostas.
- Regimento interno da conferência.
Campos Lindos- TO, 31 de julho de 2025.
Assinatura:
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Adão Ferreira Brito |
|
Diretor da Diretoria de M. Ambiente. |
Conferência Municipal de Saneamento Básico
A Prefeitura Municipal de Campos Lindos - TO em cumprimento a legislação torna público que realizará a Conferência Municipal de Saneamento Básico (Audiência Pública), no dia 28 de agosto de 2025, às 08:00, na Associação Planalto, Avenida Amazonas, quadra 50 Lote 58, Centro. O objetivo da audiência é apresentar a população o Produto do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Campos Lindos - TO com as propostas de melhorias nos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana que será enviado à Câmara de Vereadores para posterior discussão e aprovação. Campos Lindos – To, 22 de Julho de 2025 .
DECRETO Nº 037/2025
Regulamenta a realização da Audiência Pública da Conferência Municipal de Saneamento Básico, prevista nos artigos 19, § 5º e 51 da Lei Federal nº 11.445/2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS-TO, o Sr. ROMIL IAKOV KALUGIN, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, a necessidade de aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico do município de Campos Lindos – TO.
DECRETA:
Art. 1º A Audiência Pública realizar-se-á no dia 28do mês de agosto de 2025, às 08:00 horas, na Associaçao Planalto, situado na Avenida Amazonas, Quadra 50 Lote 58, Centro, com a finalidade de dar oportunidade à população do município para apresentar suas demandas para ciência e consideração das mesmas na construção do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), configurando-se etapa obrigatória e fundamental para legitimação de políticas públicas do setor, visando à universalização do atendimento e a eficácia das metas e ações nas modalidades de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º A Audiência Pública terá o objetivo específico de receber sugestões e recomendações sobre o objeto deste decreto, com vistas a democratizar, conferir transparência e assegurar a participação popular na elaboração do PMSB.
Parágrafo único. A sessão terá acesso livre a qualquer pessoa, bem como aos meios de comunicação, respeitados os limites impostos pelas instalações físicas do local.
Art. 3º. A audiência terá início impreterivelmente às 08h00, com qualquer número de presentes.
Parágrafo único. O encerramento da sessão acontecerá no máximo 12:00 horas.
Art. 4º. O público presente deverá assinar lista de presença, que conterá:
- Nome legível, endereço, endereço eletrônico (e-mail) e telefone;
- Número do documento de identificação;
- A entidade pública ou privada a que pertence; e,
- Assinatura.
Art. 5º. A Audiência será conduzida pelo Presidente, nos termos deste decreto, com o apoio da (definir entidade ou órgão se couber).
Parágrafo Único. O presidente da Audiência Pública será o (a) Prefeito(a) Municipal ou quem dele(a) receber delegação para tal tarefa através de Portaria.
Art. 6º São prerrogativas do Presidente da Sessão:
- Designar os membros para composição da mesa;
- Designar a apresentação de objetivos e regras de funcionamento da audiência, ordenando o curso das manifestações;
- Decidir sobre a pertinência das intervenções orais;
- Decidir sobre a pertinência das questões formuladas;
- Dispor sobre a interrupção, suspensão, prorrogação ou postergação da sessão, bem como sua reabertura ou continuação, quando o reputar conveniente, de ofício ou a pedido de algum participante;
- Alongar o tempo das elocuções, quando considerar necessário e útil.
Art. 7º O(A) Presidente da sessão indicará um moderador para lhe auxiliar na condução e organização da audiência, sendo atribuições do moderador, com auxílio dos Secretários designados:
- Inscrever os participantes, de acordo com a ordem das solicitações;
- Controlar o tempo das intervenções orais;
- Registrar o conteúdo das intervenções;
- Sistematizar as informações;
- Elaborar a ata da Sessão;
- A guarda da documentação produzida na audiência.
Art. 8º Será considerado participante da Audiência Pública qualquer cidadão ou cidadã residente no município de Campos Lindos - TO, sem distinção de qualquer natureza, interessado em contribuir com o processo de discussão, desde que devidamente inscrito para o evento, nos termos deste decreto.
Art. 9º São direitos dos participantes:
- Manifestar livremente suas opiniões sobre as questões tratadas no âmbito da Audiência Pública, respeitando as disposições previstas neste decreto;
- Apresentar sugestões no âmbito da Audiência Pública.
Art. 10º São deveres dos participantes:
- Respeitar o roteiro da Audiência Pública;
- Respeitar o tempo estabelecido para intervenção e a ordem de inscrição;
- Tratar com respeito e civilidade os participantes da audiência e seus organizadores.
Art. 11. É condição para a participação com dúvidas e sugestões, a prévia inscrição.
Parágrafo único. A ordem de inscrição determinará a sequência dos participantes.
Art. 12. A inscrição poderá ser realizada previamente, por escrito, via ficha de inscrição disponibilizada no momento do credenciamento da Audiência Pública ou após a abertura da sessão.
Parágrafo único. Somente será aceita a ficha entregue num prazo de até 5 (cinco) minutos após o término da apresentação do PMSB.
Art. 13. A Audiência Pública terá a seguinte ordem:
- Credenciamento com assinatura da lista de presença;
- Abertura da Audiência Pública pelo representante da Prefeitura Municipal Campos Lindos - TO, com composição da mesa e apresentação das instituições presentes e dos integrantes do Comitê Executivo e de Coordenação do PMSB;
- Apresentação dos objetivos e regras de funcionamento da audiência;
- Apresentação do PMSB pela empresa contratada;
- Manifestações dos inscritos para apresentação de sugestão e recomendações;
- Respostas às sugestões e recomendações;
- Encerramento com a leitura resumida dos pontos principais da sessão.
Art. 14. O tempo máximo de apresentação do PMSB, determinado no inciso IV, do Art. 13º será 40 (quarenta) minutos.
Parágrafo único. Não será permitido nenhum tipo de intervenção durante a apresentação do PMSB.
Art. 15. Será concedido aos participantes espontâneos o tempo máximo de 03 (três) minutos, para a exposição determinada no inciso V, do Art. 13º, observada a ordem de inscrição para manifestação.
Parágrafo único. Será permitida 01 (uma) intervenção oral de 01 (um) minuto durante manifestação destes participantes, desde que autorizadas pelo detentor da palavra.
Art. 16. Os técnicos do município, das Concessionárias e das demais instituições convidadas terão 5 (cinco) minutos para responder eventuais perguntas dos participantes, desde que autorizadas pelo Presidente da sessão.
Art. 17. O participante terá direito a réplica, com o tempo de 02 (dois) minutos, desde que o questionamento ou observação seja pertinente ao assunto exposto.
Parágrafo único. Caberá à empresa contratada o direito de resposta "a posteriori" por escrito.
Art. 18. Serão permitidas filmagens, gravações ou outras formas de registro.
Art. 19. Concluídas as exposições e as intervenções, será encerrada a ata da Audiência Pública, devendo ser pelo Presidente da sessão e componentes da mesa, posteriormente publicada na página eletrônica ou imprensa local do município.
Art. 20. As opiniões, sugestões ou informações colhidas durante a Audiência Pública terão caráter consultivo, destinando-se à motivação do Executivo Municipal quando da tomada das decisões em face da sessão realizada.
Art. 21. Os membros dos comitês de coordenação e executivo não poderão ser delegados na Audiência Pública.
Art. 22º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PODER EXECUTIVO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS - TO
CAMPOS LINDOS – TO, 22 DE JULHO DE 2025.
ROMIL IAKOV KALUGIN
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS - TO
Plano Municipal de Saneamento Básico Plano de Comunicação e Mobilização Social
PORTARIA Nº 105/2025
O (A) Exmo. (a) Sr. (a) ROMIL IAKOV KALUGIN, Prefeito (a) Municipal de PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS -TO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 5º, Parágrafo Único, do Decreto Nº 022, de 14 de Março de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º DELEGAR o Sr. ADÃO FERREIRA BRITO na condição de Diretor da Diretoria Meio Ambiente atribuição para presidir a Audiência Pública para o Plano Municipal de Saneamento Básico, coordenando os trabalhos no dia 28 do mês de Agosto de 2025, às 08h00min, na Associação Planalto, situado na Avenida Amazonas, Quadra 50 Lote 58, Centro.
Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se e publique-se.
Campos Lindos - TO, 22 de Julho de 2025.
ROMIL IAKOV KALUGIN
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS-TO