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Diário Oficial
Edição Nº
427

quarta, 19 de novembro de 2025

DECRETO /059-2025/PMCL

DECRETO Nº 059/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre ponto facultativo no Município de Campos Lindos em razão do feriado do Dia Nacional do Zumbi e Consciência Negra e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e nos termos:

RESOLVE:

Art. 1º. Decretar ponto facultativo no dia 21 de novembro de 2025, sexta-feira, no âmbito da administração pública municipal de Campos Lindos, em razão do feriado nacional do Dia do Zumbi e Consciência Negra (Lei 14.759/2023).

Art. 2º. Cabe aos gestores e dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento regular dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de novembro de 2025.

ROMIL IAKOV KALUGIN

Prefeito Municipal

RESULTADO/PMCL[DB0]

SEGUNDA ETAPA PROCESSO PARA SUBSIDIAR A ESCOLA PARA O PROVIMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE GESTOR NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPOS LINDOS - TO.

A Comissão Municipal constituída pelo Decreto nº 053, de 30 de outubro de 2025, nomeada para conduzir o Processo Seletivo de Gestor da Unidade Escolar da Rede Pública Municipal de Educação de Campos Lindos-TO, torna pública, por meio deste edital, a HOMOLOGAÇÃO do resultado da segunda etapa e CONVOCAÇÃO do(a) candidato(a) classificado para a terceira etapa do Processo Seletivo de Gestor(a) da Unidade Escolar da Rede Pública Municipal de Educação de Campos Lindos-TO.

  1. DO RESULTADO DA SEGUNDA ETAPA
    1. Resultado da segunda etapa do Processo Seletivo para Gestor(a) do Edital nº 001/2025 – SEMEC

NOME:

RESULTADO:

MARIA GORETE SANTOS GOMES

Classificada para a terceira etapa.

    1. A terceira etapa do processo seletivo (eleição) ocorrerá no dia 27 de novembro de 2025, das 07h30min às 16h30min, conforme o edital.
    2. A eleição ocorrerá na sede da Escola Municipal Professora Safira Camêlo Gomes, onde o candidato pleiteia a vaga.

Campos Lindos-TO, 19 de novembro de 2025.

MEMBROS DA COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO:

Suzeley Dias Galdino Bernardi - Secretária Municipal de Educação;

Aldessandro Nonato da Silva - Representante do CACS/FUNDEB;

Cleidimar Fonseca Neto - Representante da Comissão do PCCR;

Iury Ferreira Gaspar - Representante do Conselho Municipal de Educação;

Franklin Noleto Carvalho - Representante da Administração Pública Municipal.

PORTARIA /115-2025/PMCL

PORTARIA N° 115/2025

Campos Lindos, 19 de novembro de 2025.

"Institui Comissão de Regularização

Fundiária, e dá Outras Providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS, Estado do Tocantins, Romil Iakov Kalugin, no uso de suas atribuições legais, e visando dar celeridade à regularização Fundiária do município.

RESOLVE:

Art.1º. Instituir a Comissão de Regularização Fundiária, composta pelos servidores abaixo relacionados:

NOME

INSTITUIÇÃO REPRESENTADA

FUNÇÃO

Klêber dos Santos Braga

Sec. Habitação e Urbanismo

Secretário

Adão Aldo Gomes Noleto

Sec. Habitação e Urbanismo

Diretor de

Departamento

Claudia Santos Braga

Sec. Habitação e Urbanismo

Chefe de

Departamento

Danilo Borges dos Santos

Procurador do Município

Procurador

Clareana Moraes Bezerra

Sec. Ass. Social

Assistente Social

Isaac Coelho de Souza

Sec. De Administração

Secretário

Thiago Coelho de Sousa

Sec. De Finanças

Secretário

Airton Eckert Filho

Comunicação

Diretor

Art. 2º. A comissão deverá entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018:

  1. - Elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade da regularização fundiária, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465/2017, ou promover sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto;
  2. - Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36. § 4ª da Lei nº 13.465/2017 e art. 31, § 5º do Decreto nº 13.465/2017);
  3. - Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referente às buscas cartorárias, notificações, elaboração dos projetos de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de riscos ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;
  4. - Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde estão situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados;
  5. - Identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito da REURB inominada prevista nos art. 69 da Lei nº 13.465/2017 e art. 87 do Decreto nº 9.3310/2018, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudos técnicos ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
  6. - Notificar os titulares de domínio, ou responsáveis confrontantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da notificação, deve explicitar que a impugnação pode versar, inclusive, sobre a discordância de eventual titulação final por usucapião, na medida em que não serão renovadas as notificações aos confrontantes e aos demais titulares de direitos reais, bem como a publicação de editais em caso de instauração de usucapião judicial ou extrajudicial para titulação dos beneficiários; (art. 24, § 1º do Decreto nº 9.310/2018).
  7. - Notificar a União e Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser regularizada.
  8. - Receber as impugnações e promover procedimentos extrajudiciais de composição de conflitos, fazendo uso da arbitragem; ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, celebrar termo de ajustes com o tribunal de Justiça Estadual (art. 14 do Decreto nº 9.310/2018 e art. 21 da Lei 13.465/2017) ou, ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços notariais e de registro (Provimento 67/CNJ/208)
  9. - Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia e somente não for possível à adoção do rito previsto no art. 31 da Lei 13.465/2017 ou outro rito de regularização fundiária.
  10. - Na REURB-S: operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando

necessária; e se for operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; (art. 33 da Lei nº 13.465/2017 e art. 26 do Decreto nº 9.310/2018);

  1. - Na REURB-E: a regularização fundiária será contratada e executada de acordo com normas estabelecidas vindouras durante o processo;
  2. - Na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio de projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários;
  3. - Se for necessária a alienação de bem público, seja consignado pela comissão a dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação para alienação das unidades imobiliárias decorrentes da REURB, nos termos do art. 71 da lei nº 13.465/2017 e art. 89 do Decreto nº 9.310/2018;
  4. - Na REURB-S, a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser de forma gratuita e na REURB-E ficará condicionada ao justo pagamento do valor da unidade imobiliária, nos termos do art. 16 da lei nº 13.465/2018 e art. 9º do Decreto nº 9.310/2018 e/ou dispensada conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela Comissão.
  5. - Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independente da existência de lei municipal nesse sentido; (1º art. 3º do Decreto 9.310/2018);
  6. - Expedir habite-se simplificado no próprio procedimento da REURB, o qual deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização Fundiária;
  7. - Dispensar a emissão de habite-se no caso de averbação das edificações em Reurb-S, a qual poderá ser efetivada no cartório de imóveis a partir da mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária;
  8. - Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da Lei nº 13.465/2017 e inciso X do art. 30 do Decreto nº 9.310/2018;
  9. - Em caso de Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação da comissão, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma (art. 30, 4º do Decreto nº 9.310/2018);
  10. - Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhada ou não da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia, doação ou compra e venda de bem público e etc..., nos termos do art. 42, 3º do Decreto nº 9.310/2018).
  11. - Emitir conclusão formal do procedimento.

Art. 3° - A Comissão ficará sob a coordenação dos membros Adão Aldo Gomes Noleto e Claudia Santos Braga.

Parágrafo Único - O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 2 (dois) anos.

Art. 4° - A Comissão de Regularização Fundiária desempenhará suas atribuições, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº 9.310/2018 e Decreto Municipal 47/2021.

Art. 5° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre- se

Publique-se

Cumpra- se.

Campos Lindos, 19 de novembro de 2025.

Romil Iakov Kalugin

Prefeito Municipal

EXTRATO DE CONTRATO/PMCL[CF3]

EXTRATO DO CONTRATO Nº 97/2025 – DECRETO DE DISPENSA 35/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS, CNPJ (MF) sob N.º 25.063.959/0001-05.

CONTRATADA: CIPRIANO DA SILVA SOUSA – ME, CNPJ sob nº 32.534.657/0001-25.

FUNDAMENTO LEGAL DO CONTRATO: O Contrato decorre do Ato de Decreto de dispensa de Licitação n° 35/2025, fundamentado no Art. 75, II da Lei Especial n. 14.133/2021

DO OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO LOGÍSTICO, OPERACIONAL E TÉCNICO PARA A REALIZAÇÃO DO CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL DE CAMPOS LINDOS - TO.

VIGÊNCIA: 19/11/2025 a 31/12/2025.

VALOR: R$ 62.010,00 (sessenta e dois mil e dez reais).

Campos Lindos/TO, 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS

CNPJ (MF) sob N.º 25.063.959/0001-05