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Diário Oficial
Edição Nº
469

segunda, 16 de março de 2026

AVISO DE DISPENSA/PMCL[CE7]

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS - TO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Leonilio Soares Gil, n° 80, – Centro – CEP: 77.777-000, na cidade de Campos Lindos – TO, inscrito sob o CNPJ nº 25.063.959/0001-05, torna público para conhecimento dos interessados, que se encontra em andamento processo administrativo de Dispensa de Licitação nº 04-2026 que tem por objeto CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL OU EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS, ARTÍSTICOS E COMPLEMENTARES DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DE ENTRADA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS – TO. As propostas e documentações serão recebidas pelo e-mail: licitacamposlindos22@gmail.com, até as 08:30 horas do dia 19 de março de 2026. Edital, Termo de referência com relação de documentação, modelo de proposta e demais documentos pertinentes a essa dispensa podem ser visualizados no site oficial da Prefeitura Municipal de Campos Lindos - TO no link www.camposlindos.to.gov.br e no PNCP.

CAMPOS LINDOS, 16 DE MARÇO DE 2026.

FRANKLIN NOLETO CARVALHO

Agente de Contratação

Decreto. 007/2025

PROJETO DE LEI/PMCL[BA1]

PROJETO DE LEI Nº 011 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026

“Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal

de Captação de Recursos de Campos Lindos e

dá outras providências”.

ROMIL IAKOV KALUGIN, Prefeito Municipal de Campos Lindos, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Fica criada a Secretaria Municipal de Captação de Recursos de Campos Lindos, cuja estrutura será regida pela Lei Municipal nº 006 de 20 de dezembro de 2017 e suas alterações.

  1. Ficam criados, dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Captação de Recursos, os cargos de “Secretário Municipal de Captação de Recursos, Diretor de Captação de Recursos e Chefe da Divisão de Captação de Recursos”, que passam a fazer parte do Anexo I – Estrutura Administrativa em Cargos de Livre Nomeação em Comissão, da Lei Municipal nº 006 de 20 de dezembro de 2017.

17

SECRETARIA MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS

QNTD

NÍVEL

1

Secretário Municipal de Captação de Recursos

1

Cont. Lei

2

Diretor de Captação de Recursos

1

DAS II

3

Chefe da Divisão de Captação de Recursos

1

DAS I

As atribuições e as remunerações dos cargos de Secretário Municipal de Captação de Recursos, Diretor de Captação de Recursos e Chefe da Divisão de Captação de Recursos serão regidas pela Lei Municipal nº 006 de 20 de dezembro de 2017.

  1. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta da seguinte dotação orçamentária (ação):

03.04.04.122.4501.2.010 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

  1. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS – TOCANTINS, aos 02 de fevereiro de 2026.

_______________________________

ROMIL IAKOV KALUGIN

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

Senhores(as) Parlamentares,

Venho a presença de Vossas Excelências, apresentar o presente Projeto de Lei e requerer a sua total aprovação, face a necessidade da continuidade da gestão administrativa do município, conforme as justificativas que se seguem.

Através da Criação da Secretaria Municipal de Captação de recursos, será possível ampliar o acesso a fontes de recursos, impulsionar o desenvolvimento do município, beneficiar diretamente o cidadão campolindense, garantir a correta implementação dos recursos, atender às regras dos organismos financiadores, identificar e prospectar oportunidades de financiamento, e articular com instituições financeiras, órgãos do governo e parlamentares para viabilizar operações de crédito

Pelas razões expostas, rogamos de Vossa Excelência e de seus nobres pares, a aprovação do presente Projeto de Lei, como medida necessária para o oferecimento de serviços públicos eficazes.

Prefeitura Municipal de Campos Lindos do Tocantins, aos 02 dias do mês de Fevereiro 2026.

_______________________________

ROMIL IAKOV KALUGIN

Prefeito Municipal

OFÍCIO Nº 034/2026

Campos Lindos-TO, 12 de Fevereiro de 2026.

Exmo. SENHOR

Vereadora ELIAQUIM FERREIRA MENDONÇA

DD. Presidente da Câmara Municipal de Campos Lindos-TO.

Senhor Presidente,

Estamos encaminhando a Vossa Excelência para apreciação dos Senhores Vereadores o incluso Projeto de Lei nº 011 de 02 de janeiro de 2026, que “Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Captação de Recursos de Campos Lindos e dá outras providências”.

Na certeza de que Vossa Excelência envidará todos os esforços na aprovação deste Projeto, desde já, antecipo meus sinceros votos de protesto e apreço.

Atenciosamente,

________________________________

Romil Iakov Kalugin

Prefeito Municipal

OFÍCIO Nº 037/2026

Campos Lindos-TO, 19 de Fevereiro de 2026.

Exmo. SENHOR

Vereadora ELIAQUIM FERREIRA MENDONÇA

DD. Presidente da Câmara Municipal de Campos Lindos-TO.

Senhor Presidente,

Estamos encaminhando a Vossa Excelência para apreciação dos Senhores Vereadores o incluso Projeto de Lei nº 011 de 19 de Fevereiro de 2026, que “Autoriza o poder executivo a promover baixa e leilão para alienar os bens inservíveis de propriedade do município, e dá outras providências.”

Na certeza de que Vossa Excelência envidará todos os esforços na aprovação deste Projeto, desde já, antecipo meus sinceros votos de protesto e apreço.

Atenciosamente,

________________________________

Romil Iakov Kalugin

Prefeito Municipal

MEDIDA PROVISÓRIA/PMCL[EC9]

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 001, DE 09 DE JANEIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM REGIME TEMPORÁRIO, PARA ATENDIMENTO A NECESSIDADE E INTERESSE PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE 2026.

O Prefeito do Município de Campos Lindos/TO, no uso das atribuições legais contidas na Lei Orgânica do Munícipio, de Campos Lindos – Estado do Tocantins, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º- Ficam reconhecidos os requisitos constitucionais relativos à configuração das situações excepcionais e temporárias autorizadoras para a contratação por prazo determinado, conforme o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Parágrafo único: O pessoal contratado com base nesta Medida Provisória com força de Lei é vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Legislação vigente.

Art. 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, contratar pessoal, por tempo determinado, desde que não ultrapasse o dia 31/12/2026, objetivando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para prestarem serviços à Administração Municipal.

Art. 3º- As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória com força de Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo haver suplementação e remanejamento se necessário for.

§ 1º. A contratação ocorrerá nos termos dos quadros disponíveis na tabela em anexo.

§2º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Medida Provisória com força de Lei é fixada em conformidade ao valor constante do início da carreira relacionada nos Planos de Cargos e Carreiras, em caso de haver semelhança quanto à função e a condições de trabalho.

§ 3º. O tempo de duração e rescisão do contrato de trabalho ficará a critério da conveniência e oportunidade da Administração Pública, respeitado o prazo do art. 2º desta Medida Provisória com força de Lei.

§ 4º. A remuneração dos professores contratados para jornada de 20 (vinte) horas semanais, corresponderá ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e demais normas correlatas. Os demais cargos terão sua remuneração fixada conforme os valores previstos na Estrutura Administrativa do Município, estabelecida pela Lei Municipal nº 003/2024.

Art. 4º - Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei, a qualquer tempo e sem indenização:

  1. Pelo término do prazo contratual;
  2. Por iniciativa do contratado;
  3. Por conveniência da Administração Pública;
  4. Nos demais casos previstos em Lei.

Art. 5º- As contratações que mencionam esta Medida Provisória ficarão a cargo da Secretaria de Administração e Planejamento do Município de Campos Lindos/TO.

Art. 6º- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em todos os seus efeitos.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Lindos – TO, aos 03 de março de 2026.

____________________________________

ROMIL IAKOV KALUGIN

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 001, DE 09 DE JANEIRO DE 2026.

TABELA DE FUNÇÕES – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

EDUCAÇÃO

CARGO

VAGAS

CARGA

HORÁRIA

REQUISITOS

PROFESSOR

81

20

ENS. SUPERIOR E MAGISTÉRIO

ZELADOR

30

40

FUNDAMENTAL

MERENDEIRA

14

40

FUNDAMENTAL

VIGILANTE

15

40

FUNDAMENTAL

AUXILIAR DE SALA

10

40

ENSINO MÉDIO

MOTORISTA VEÍCULO

PESADO

13

40

CNH “D”

CUIDADOR

34

40

ENSINO MÉDIO

MONITOR

20

40

ENSINO MÉDIO

PSICÓLOGO

02

40

ENSINO SUPERIOR

       

SAÚDE

CARGO

VAGAS

CARGA

HORÁRIA

REQUISITOS

TEC. EM ENFERMAGEM

12

40

NIVEL TECNICO

AGENTE DE

ENDEMIAS

04

40

ENSINO MÉDIO

DIGITADOR

01

40

ENSINO MÉDIO

VIGIA

08

40

FUNDAMENTAL

FISCAL VIG. SANITARIA

02

40

ENSINO MÉDIO

EDUCADOR FISICO

01

20

ENSINO SUPERIOR

CIR. DENTISTA

02

20

ENSINO SUPERIOR

AUX. SAUDE BUCAL

02

40

ENSINO MÉDIO

AGENTE SAÚDE

06

40

ENSINO MÉDIO

ENFERMEIRO

11

20

ENSINO SUPERIOR

ALMOXERIFE

01

40

ENSINO MÉDIO

FISIOTERAPEUTA

01

20

ENSINO SUPERIOR

ZELADOR

10

40

FUNDAMENTAL

MOTORISTA VEICULOS,

LEVE E PESADOS

07

40

CNH B e D

RECEPCIONISTA

04

40

ENSINO MÉDIO

AUX. ADMINISTRATIVO

01

40

ENSINO MÉDIO

FARMACEUTICO

01

20

ENSINO SUPERIOR

PSICÓLOGO

01

40

ENSINO SUPERIOR

ASSISTENTE SOCIAL

01

30

ENSINO SUPERIOR

 

TRANSPORTE

CARGO

VAGAS

CARGA

HORÁRIA

REQUISITOS

OPERADOR DE MOT.

NIVEL.

04

40

CNH D

OPERADOR DE

RETROESCAVADEIRA

02

40

CNH D

MOTORISTA DE VEIC.

PESADO

03

40

CNH D

SERVIÇOS GERAIS

01

40

FUNDAMENTAL

MOTORISTA VEÍCULO

LEVE

01

40

CNH AB

AGRICULTURA

CARGO

VAGAS

CARGA

HORÁRIA

REQUISITOS

OPERADOR DE

TRATOR AGRICOLA

04

40

CNH D

OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA

01

40

CNH D

TECNICO AGRICOLA

01

40

CURSO TECNICO

AUX. SERV. GERAIS

01

40

FUNDAMENTAL

VIGILANTE

01

40

FUNDAMENTAL

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL

CARGO

VAGAS

CARGA

HORÁRIA

REQUISITOS

ASSISTENTE SOCIAL

04

30

ENSINO SUPERIOR

VIGIA

02

40

FUNDAMENTAL

VISITADOR

04

40

ENSINO MÉDIO

ZELADORA

04

40

FUNDAMENTAL

PSICOLOGO

01

40

ENSINO SUPERIOR

AUX. SERV. GERAIS

02

40

FUNDAMENTAL

ASSISTENTE

ADMINISTRATIVO

04

40

ENSINO MÉDIO

DIGITADOR

02

40

ENSINO MÉDIO

MOTORISTA

02

40

CNH AB

ADMINISTRAÇÃO

CARGO

VAGAS

CARGA

HORÁRIA

REQUISITOS

ZELADORA

02

40

FUNDAMENTAL

ASSISTENTE ADMNISTRATIVO

03

40

ENSINO MÉDIO

VIGILANTES

04

40

FUNDAMENTAL

MEIO AMBIENTE

CARGO

VAGAS

CARGA

HORÁRIA

REQUISITOS

AUX. SER. GERAIS

02

40

FUNDAMENTAL

AGENTE DE LIMPEZA

04

40

FUNDAMENTAL

GARI

18

40

FUNDAMENTAL

FINANÇAS

CARGO

VAGAS

CARGA

HORÁRIA

REQUISITOS

AGENTE FISCAL

TRIBUTOS

01

40

ENSINO MÉDIO

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

MEDIDA PROVISÓRIA N° 001, 09 DE JANEIRO DE 2026.

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Senhoras Vereadoras,

A medida Provisória que ora apresentamos, vista atender situação de extrema urgência e relevante interesse público da administração municipal para apreciação dessa Douta Câmara Municipal que “dispõe sobre a autorização de contratação de pessoal em regime temporário, para atendimento a necessidade e interesse público para o exercício de 2026”.

Como regra geral, o ordenamento jurídico pátrio estabelece duas formas de provimento dos cargos públicos. A primeira é a por meio de nomeação para cargos efetivos, condicionada à prévia aprovação em concurso público; a segunda por nomeação para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, restritos às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição da República de 1988.

Todavia, o próprio legislador constituinte, atento à ocorrência de situações excepcionais e transitórias que reclamam o imediato suprimento de pessoal, instituiu exceção à regra do concurso público, autorizando a contratação por tempo determinado, desde que observados os requisitos constitucionais.

Nesse sentido o art. 37, inciso IX da Constituição Federal “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

As contratações temporárias justificam, vez que tratam-se de demandas temporárias e de caráter de interesse pública, de modo que a população de Campos Lindos/TO necessita dos serviços prestados pela Administração Pública, de modo que os servidores se fazem essenciais.

Especificamente em diversas atividades, não existem candidatos aprovados no banco de concursados aptos a ingressar na carreira e nem tempo hábil para a realização de um novo concurso público, com seleção e ingresso dos aprovados, sem afetar os serviços públicos e causar prejuízos à população.

Além disso, ampliaram-se as situações de aposentadorias e licenças de servidores dessas áreas, bem como diversos servidores saíram, a pedido, do serviço público municipal, gerando uma defasagem de pessoal capaz de comprometer a continuidade dos serviços. No entanto, para fazer frente a essa situação, não há condições de aproveitamento de pessoal no atual quadro. E mais, o atual momento econômico nacional, apesar de indicar recuperação das atividades produtivas e de geração de renda, ainda não permite a contratação de pessoa jurídica para a realização das atividades-meio, devido ao alto custo desses serviços, que é insuportável pelo erário municipal.

Nesse sentido, resta nitidamente visível a necessidade emergencial de excepcional interesse público, e estando esgotadas todas as formas de admissão e reaproveitamento de pessoal, não resta alternativa senão a contratação temporária e emergencial, no estrito prazo necessário à adoção das medidas de médio e longo prazo, sintetizadas na realização de concurso público ou contratação de pessoa jurídica para a execução dessas atividades-meio.

Cabível, consequentemente, a contratação temporária e emergencial de pessoal, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal.

Por essa razão, persiste a necessidade de autorização desta Casa de Leis, visando a contratação destes servidores temporários, os quais são primordiais para a execução dos serviços do âmbito da Administração Pública de Campos Lindos/TO.

Após as explanações, aguardo pela conversão da presente Medida Provisória em Lei.

Gabinete do Prefeito do Município de Campos Lindos – TO, aos 03 dias do mês de março de 2026.

ROMIL IAKOV KALUGIN

Prefeito Municipal

LEI/PMCL[FD2]

LEI Nº 014, DE 09 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM REGIME TEMPORÁRIO, PARA ATENDIMENTO A NECESSIDADE E INTERESSE PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE 2026.

O Prefeito do Município de Campos Lindos/TO, no uso das atribuições legais contidas na Lei Orgânica do Munícipio, de Campos Lindos – Estado do Tocantins, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º- Ficam reconhecidos os requisitos constitucionais relativos à configuração das situações excepcionais e temporárias autorizadoras para a contratação por prazo determinado, conforme o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Parágrafo único: O pessoal contratado com base nesta Medida Provisória com força de Lei é vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Legislação vigente.

Art. 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, contratar pessoal, por tempo determinado, desde que não ultrapasse o dia 31/12/2026, objetivando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para prestarem serviços à Administração Municipal.

Art. 3º- As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória com força de Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo haver suplementação e remanejamento se necessário for.

§ 1º. A contratação ocorrerá nos termos dos quadros disponíveis na tabela em anexo.

§2º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Medida Provisória com força de Lei é fixada em conformidade ao valor constante do início da carreira relacionada nos Planos de Cargos e Carreiras, em caso de haver semelhança quanto à função e a condições de trabalho.

§ 3º. O tempo de duração e rescisão do contrato de trabalho ficará a critério da conveniência e oportunidade da Administração Pública, respeitado o prazo do art. 2º desta Medida Provisória com força de Lei.

§ 4º. A remuneração dos professores contratados para jornada de 20 (vinte) horas semanais, corresponderá ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e demais normas correlatas. Os demais cargos terão sua remuneração fixada conforme os valores previstos na Estrutura Administrativa do Município, estabelecida pela Lei Municipal nº 003/2024.

Art. 4º - Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei, a qualquer tempo e sem indenização:

  1. Pelo término do prazo contratual;
  2. Por iniciativa do contratado;
  3. Por conveniência da Administração Pública;
  4. Nos demais casos previstos em Lei.

Art. 5º- As contratações que mencionam esta Medida Provisória ficarão a cargo da Secretaria de Administração e Planejamento do Município de Campos Lindos/TO.

Art. 6º- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em todos os seus efeitos.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Lindos – TO, aos 09 de março de 2026.

____________________________________

ROMIL IAKOV KALUGIN

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 001, DE 09 DE JANEIRO DE 2026.

TABELA DE FUNÇÕES – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

EDUCAÇÃO

CARGO

VAGAS

CARGA

HORÁRIA

REQUISITOS

PROFESSOR

81

20

ENS. SUPERIOR E MAGISTÉRIO

ZELADOR

30

40

FUNDAMENTAL

MERENDEIRA

14

40

FUNDAMENTAL

VIGILANTE

15

40

FUNDAMENTAL

AUXILIAR DE SALA

10

40

ENSINO MÉDIO

MOTORISTA VEÍCULO

PESADO

13

40

CNH “D”

CUIDADOR

34

40

ENSINO MÉDIO

MONITOR

20

40

ENSINO MÉDIO

PSICÓLOGO

02

40

ENSINO SUPERIOR

       

SAÚDE

CARGO

VAGAS

CARGA

HORÁRIA

REQUISITOS

TEC. EM ENFERMAGEM

12

40

NIVEL TECNICO

AGENTE DE

ENDEMIAS

04

40

ENSINO MÉDIO

DIGITADOR

01

40

ENSINO MÉDIO

VIGIA

08

40

FUNDAMENTAL

FISCAL VIG. SANITARIA

02

40

ENSINO MÉDIO

EDUCADOR FISICO

01

20

ENSINO SUPERIOR

CIR. DENTISTA

02

20

ENSINO SUPERIOR

AUX. SAUDE BUCAL

02

40

ENSINO MÉDIO

AGENTE SAÚDE

06

40

ENSINO MÉDIO

ENFERMEIRO

11

20

ENSINO SUPERIOR

ALMOXERIFE

01

40

ENSINO MÉDIO

FISIOTERAPEUTA

01

20

ENSINO SUPERIOR

ZELADOR

10

40

FUNDAMENTAL

MOTORISTA VEICULOS,

LEVE E PESADOS

07

40

CNH B e D

RECEPCIONISTA

04

40

ENSINO MÉDIO

AUX. ADMINISTRATIVO

01

40

ENSINO MÉDIO

FARMACEUTICO

01

20

ENSINO SUPERIOR

PSICÓLOGO

01

40

ENSINO SUPERIOR

ASSISTENTE SOCIAL

01

30

ENSINO SUPERIOR

 

TRANSPORTE

CARGO

VAGAS

CARGA

HORÁRIA

REQUISITOS

OPERADOR DE MOT.

NIVEL.

04

40

CNH D

OPERADOR DE

RETROESCAVADEIRA

02

40

CNH D

MOTORISTA DE VEIC.

PESADO

03

40

CNH D

SERVIÇOS GERAIS

01

40

FUNDAMENTAL

MOTORISTA VEÍCULO

LEVE

01

40

CNH AB

AGRICULTURA

CARGO

VAGAS

CARGA

HORÁRIA

REQUISITOS

OPERADOR DE

TRATOR AGRICOLA

04

40

CNH D

OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA

01

40

CNH D

TECNICO AGRICOLA

01

40

CURSO TECNICO

AUX. SERV. GERAIS

01

40

FUNDAMENTAL

VIGILANTE

01

40

FUNDAMENTAL

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL

CARGO

VAGAS

CARGA

HORÁRIA

REQUISITOS

ASSISTENTE SOCIAL

04

30

ENSINO SUPERIOR

VIGIA

02

40

FUNDAMENTAL

VISITADOR

04

40

ENSINO MÉDIO

ZELADORA

04

40

FUNDAMENTAL

PSICOLOGO

01

40

ENSINO SUPERIOR

AUX. SERV. GERAIS

02

40

FUNDAMENTAL

ASSISTENTE

ADMINISTRATIVO

04

40

ENSINO MÉDIO

DIGITADOR

02

40

ENSINO MÉDIO

MOTORISTA

02

40

CNH AB

ADMINISTRAÇÃO

CARGO

VAGAS

CARGA

HORÁRIA

REQUISITOS

ZELADORA

02

40

FUNDAMENTAL

ASSISTENTE ADMNISTRATIVO

03

40

ENSINO MÉDIO

VIGILANTES

04

40

FUNDAMENTAL

MEIO AMBIENTE

CARGO

VAGAS

CARGA

HORÁRIA

REQUISITOS

AUX. SER. GERAIS

02

40

FUNDAMENTAL

AGENTE DE LIMPEZA

04

40

FUNDAMENTAL

GARI

18

40

FUNDAMENTAL

FINANÇAS

CARGO

VAGAS

CARGA

HORÁRIA

REQUISITOS

AGENTE FISCAL

TRIBUTOS

01

40

ENSINO MÉDIO

Gabinete do Prefeito do Município de Campos Lindos – TO, aos 09 dias do mês de março de 2026.

ROMIL IAKOV KALUGIN

Prefeito Municipal

LEI/PMCL[CD9]

LEI Nº 015 DE 09 DE MARÇO DE 2026

“Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal

de Captação de Recursos de Campos Lindos e

dá outras providências”.

ROMIL IAKOV KALUGIN, Prefeito Municipal de Campos Lindos, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Fica criada a Secretaria Municipal de Captação de Recursos de Campos Lindos, cuja estrutura será regida pela Lei Municipal nº 006 de 20 de dezembro de 2017 e suas alterações.

  1. Ficam criados, dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Captação de Recursos, os cargos de “Secretário Municipal de Captação de Recursos, Diretor de Captação de Recursos e Chefe da Divisão de Captação de Recursos”, que passam a fazer parte do Anexo I – Estrutura Administrativa em Cargos de Livre Nomeação em Comissão, da Lei Municipal nº 006 de 20 de dezembro de 2017.

17

SECRETARIA MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS

QNTD

NÍVEL

1

Secretário Municipal de Captação de Recursos

1

Cont. Lei

2

Diretor de Captação de Recursos

1

DAS II

3

Chefe da Divisão de Captação de Recursos

1

DAS I

As atribuições e as remunerações dos cargos de Secretário Municipal de Captação de Recursos, Diretor de Captação de Recursos e Chefe da Divisão de Captação de Recursos serão regidas pela Lei Municipal nº 006 de 20 de dezembro de 2017.

  1. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta da seguinte dotação orçamentária (ação):

03.04.04.122.4501.2.010 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

  1. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS – TOCANTINS, aos 09 de Março de 2026.

ROMIL IAKOV KALUGIN

Prefeito Municipal