AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS - TO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Leonilio Soares Gil, n° 80, – Centro – CEP: 77.777-000, na cidade de Campos Lindos – TO, inscrito sob o CNPJ nº 25.063.959/0001-05, torna público para conhecimento dos interessados, que se encontra em andamento processo administrativo de Dispensa de Licitação nº 04-2026 que tem por objeto CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL OU EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS, ARTÍSTICOS E COMPLEMENTARES DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DE ENTRADA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS – TO. As propostas e documentações serão recebidas pelo e-mail: licitacamposlindos22@gmail.com, até as 08:30 horas do dia 19 de março de 2026. Edital, Termo de referência com relação de documentação, modelo de proposta e demais documentos pertinentes a essa dispensa podem ser visualizados no site oficial da Prefeitura Municipal de Campos Lindos - TO no link www.camposlindos.to.gov.br e no PNCP.
CAMPOS LINDOS, 16 DE MARÇO DE 2026.
FRANKLIN NOLETO CARVALHO
Agente de Contratação
Decreto. 007/2025
PROJETO DE LEI Nº 011 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026
“Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal
de Captação de Recursos de Campos Lindos e
dá outras providências”.
ROMIL IAKOV KALUGIN, Prefeito Municipal de Campos Lindos, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica criada a Secretaria Municipal de Captação de Recursos de Campos Lindos, cuja estrutura será regida pela Lei Municipal nº 006 de 20 de dezembro de 2017 e suas alterações.
- Ficam criados, dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Captação de Recursos, os cargos de “Secretário Municipal de Captação de Recursos, Diretor de Captação de Recursos e Chefe da Divisão de Captação de Recursos”, que passam a fazer parte do Anexo I – Estrutura Administrativa em Cargos de Livre Nomeação em Comissão, da Lei Municipal nº 006 de 20 de dezembro de 2017.
|
17 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS |
QNTD |
NÍVEL |
|
1 |
Secretário Municipal de Captação de Recursos |
1 |
Cont. Lei |
|
2 |
Diretor de Captação de Recursos |
1 |
DAS II |
|
3 |
Chefe da Divisão de Captação de Recursos |
1 |
DAS I |
As atribuições e as remunerações dos cargos de Secretário Municipal de Captação de Recursos, Diretor de Captação de Recursos e Chefe da Divisão de Captação de Recursos serão regidas pela Lei Municipal nº 006 de 20 de dezembro de 2017.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta da seguinte dotação orçamentária (ação):
03.04.04.122.4501.2.010 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS – TOCANTINS, aos 02 de fevereiro de 2026.
_______________________________
ROMIL IAKOV KALUGIN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Parlamentares,
Venho a presença de Vossas Excelências, apresentar o presente Projeto de Lei e requerer a sua total aprovação, face a necessidade da continuidade da gestão administrativa do município, conforme as justificativas que se seguem.
Através da Criação da Secretaria Municipal de Captação de recursos, será possível ampliar o acesso a fontes de recursos, impulsionar o desenvolvimento do município, beneficiar diretamente o cidadão campolindense, garantir a correta implementação dos recursos, atender às regras dos organismos financiadores, identificar e prospectar oportunidades de financiamento, e articular com instituições financeiras, órgãos do governo e parlamentares para viabilizar operações de crédito
Pelas razões expostas, rogamos de Vossa Excelência e de seus nobres pares, a aprovação do presente Projeto de Lei, como medida necessária para o oferecimento de serviços públicos eficazes.
Prefeitura Municipal de Campos Lindos do Tocantins, aos 02 dias do mês de Fevereiro 2026.
_______________________________
ROMIL IAKOV KALUGIN
Prefeito Municipal
OFÍCIO Nº 034/2026
Campos Lindos-TO, 12 de Fevereiro de 2026.
Exmo. SENHOR
Vereadora ELIAQUIM FERREIRA MENDONÇA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Campos Lindos-TO.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência para apreciação dos Senhores Vereadores o incluso Projeto de Lei nº 011 de 02 de janeiro de 2026, que “Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Captação de Recursos de Campos Lindos e dá outras providências”.
Na certeza de que Vossa Excelência envidará todos os esforços na aprovação deste Projeto, desde já, antecipo meus sinceros votos de protesto e apreço.
Atenciosamente,
________________________________
Romil Iakov Kalugin
Prefeito Municipal
OFÍCIO Nº 037/2026
Campos Lindos-TO, 19 de Fevereiro de 2026.
Exmo. SENHOR
Vereadora ELIAQUIM FERREIRA MENDONÇA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Campos Lindos-TO.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência para apreciação dos Senhores Vereadores o incluso Projeto de Lei nº 011 de 19 de Fevereiro de 2026, que “Autoriza o poder executivo a promover baixa e leilão para alienar os bens inservíveis de propriedade do município, e dá outras providências.”
Na certeza de que Vossa Excelência envidará todos os esforços na aprovação deste Projeto, desde já, antecipo meus sinceros votos de protesto e apreço.
Atenciosamente,
________________________________
Romil Iakov Kalugin
Prefeito Municipal
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 001, DE 09 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM REGIME TEMPORÁRIO, PARA ATENDIMENTO A NECESSIDADE E INTERESSE PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
O Prefeito do Município de Campos Lindos/TO, no uso das atribuições legais contidas na Lei Orgânica do Munícipio, de Campos Lindos – Estado do Tocantins, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º- Ficam reconhecidos os requisitos constitucionais relativos à configuração das situações excepcionais e temporárias autorizadoras para a contratação por prazo determinado, conforme o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único: O pessoal contratado com base nesta Medida Provisória com força de Lei é vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Legislação vigente.
Art. 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, contratar pessoal, por tempo determinado, desde que não ultrapasse o dia 31/12/2026, objetivando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para prestarem serviços à Administração Municipal.
Art. 3º- As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória com força de Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo haver suplementação e remanejamento se necessário for.
§ 1º. A contratação ocorrerá nos termos dos quadros disponíveis na tabela em anexo.
§2º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Medida Provisória com força de Lei é fixada em conformidade ao valor constante do início da carreira relacionada nos Planos de Cargos e Carreiras, em caso de haver semelhança quanto à função e a condições de trabalho.
§ 3º. O tempo de duração e rescisão do contrato de trabalho ficará a critério da conveniência e oportunidade da Administração Pública, respeitado o prazo do art. 2º desta Medida Provisória com força de Lei.
§ 4º. A remuneração dos professores contratados para jornada de 20 (vinte) horas semanais, corresponderá ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e demais normas correlatas. Os demais cargos terão sua remuneração fixada conforme os valores previstos na Estrutura Administrativa do Município, estabelecida pela Lei Municipal nº 003/2024.
Art. 4º - Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei, a qualquer tempo e sem indenização:
- Pelo término do prazo contratual;
- Por iniciativa do contratado;
- Por conveniência da Administração Pública;
- Nos demais casos previstos em Lei.
Art. 5º- As contratações que mencionam esta Medida Provisória ficarão a cargo da Secretaria de Administração e Planejamento do Município de Campos Lindos/TO.
Art. 6º- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em todos os seus efeitos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Lindos – TO, aos 03 de março de 2026.
____________________________________
ROMIL IAKOV KALUGIN
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 001, DE 09 DE JANEIRO DE 2026.
|
TABELA DE FUNÇÕES – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCAÇÃO |
|||
|
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
REQUISITOS |
|
PROFESSOR |
81 |
20 |
ENS. SUPERIOR E MAGISTÉRIO |
|
ZELADOR |
30 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
MERENDEIRA |
14 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
VIGILANTE |
15 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
AUXILIAR DE SALA |
10 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
MOTORISTA VEÍCULO PESADO |
13 |
40 |
CNH “D” |
|
CUIDADOR |
34 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
MONITOR |
20 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
PSICÓLOGO |
02 |
40 |
ENSINO SUPERIOR |
|
SAÚDE |
|||
|
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
REQUISITOS |
|
TEC. EM ENFERMAGEM |
12 |
40 |
NIVEL TECNICO |
|
AGENTE DE ENDEMIAS |
04 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
DIGITADOR |
01 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
VIGIA |
08 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
FISCAL VIG. SANITARIA |
02 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
EDUCADOR FISICO |
01 |
20 |
ENSINO SUPERIOR |
|
CIR. DENTISTA |
02 |
20 |
ENSINO SUPERIOR |
|
AUX. SAUDE BUCAL |
02 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
AGENTE SAÚDE |
06 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
ENFERMEIRO |
11 |
20 |
ENSINO SUPERIOR |
|
ALMOXERIFE |
01 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
FISIOTERAPEUTA |
01 |
20 |
ENSINO SUPERIOR |
|
ZELADOR |
10 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
MOTORISTA VEICULOS, LEVE E PESADOS |
07 |
40 |
CNH B e D |
|
RECEPCIONISTA |
04 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
AUX. ADMINISTRATIVO |
01 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
FARMACEUTICO |
01 |
20 |
ENSINO SUPERIOR |
|
PSICÓLOGO |
01 |
40 |
ENSINO SUPERIOR |
|
ASSISTENTE SOCIAL |
01 |
30 |
ENSINO SUPERIOR |
|
TRANSPORTE |
|||
|
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
REQUISITOS |
|
OPERADOR DE MOT. NIVEL. |
04 |
40 |
CNH D |
|
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA |
02 |
40 |
CNH D |
|
MOTORISTA DE VEIC. PESADO |
03 |
40 |
CNH D |
|
SERVIÇOS GERAIS |
01 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
MOTORISTA VEÍCULO LEVE |
01 |
40 |
CNH AB |
|
AGRICULTURA |
|||
|
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
REQUISITOS |
|
OPERADOR DE TRATOR AGRICOLA |
04 |
40 |
CNH D |
|
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA |
01 |
40 |
CNH D |
|
TECNICO AGRICOLA |
01 |
40 |
CURSO TECNICO |
|
AUX. SERV. GERAIS |
01 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
VIGILANTE |
01 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|||
|
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
REQUISITOS |
|
ASSISTENTE SOCIAL |
04 |
30 |
ENSINO SUPERIOR |
|
VIGIA |
02 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
VISITADOR |
04 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
ZELADORA |
04 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
PSICOLOGO |
01 |
40 |
ENSINO SUPERIOR |
|
AUX. SERV. GERAIS |
02 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
04 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
DIGITADOR |
02 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
MOTORISTA |
02 |
40 |
CNH AB |
|
ADMINISTRAÇÃO |
|||
|
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
REQUISITOS |
|
ZELADORA |
02 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
ASSISTENTE ADMNISTRATIVO |
03 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
VIGILANTES |
04 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
MEIO AMBIENTE |
|||
|
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
REQUISITOS |
|
AUX. SER. GERAIS |
02 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
AGENTE DE LIMPEZA |
04 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
GARI |
18 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
FINANÇAS |
|||
|
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
REQUISITOS |
|
AGENTE FISCAL TRIBUTOS |
01 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS
MEDIDA PROVISÓRIA N° 001, 09 DE JANEIRO DE 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
A medida Provisória que ora apresentamos, vista atender situação de extrema urgência e relevante interesse público da administração municipal para apreciação dessa Douta Câmara Municipal que “dispõe sobre a autorização de contratação de pessoal em regime temporário, para atendimento a necessidade e interesse público para o exercício de 2026”.
Como regra geral, o ordenamento jurídico pátrio estabelece duas formas de provimento dos cargos públicos. A primeira é a por meio de nomeação para cargos efetivos, condicionada à prévia aprovação em concurso público; a segunda por nomeação para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, restritos às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição da República de 1988.
Todavia, o próprio legislador constituinte, atento à ocorrência de situações excepcionais e transitórias que reclamam o imediato suprimento de pessoal, instituiu exceção à regra do concurso público, autorizando a contratação por tempo determinado, desde que observados os requisitos constitucionais.
Nesse sentido o art. 37, inciso IX da Constituição Federal “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
As contratações temporárias justificam, vez que tratam-se de demandas temporárias e de caráter de interesse pública, de modo que a população de Campos Lindos/TO necessita dos serviços prestados pela Administração Pública, de modo que os servidores se fazem essenciais.
Especificamente em diversas atividades, não existem candidatos aprovados no banco de concursados aptos a ingressar na carreira e nem tempo hábil para a realização de um novo concurso público, com seleção e ingresso dos aprovados, sem afetar os serviços públicos e causar prejuízos à população.
Além disso, ampliaram-se as situações de aposentadorias e licenças de servidores dessas áreas, bem como diversos servidores saíram, a pedido, do serviço público municipal, gerando uma defasagem de pessoal capaz de comprometer a continuidade dos serviços. No entanto, para fazer frente a essa situação, não há condições de aproveitamento de pessoal no atual quadro. E mais, o atual momento econômico nacional, apesar de indicar recuperação das atividades produtivas e de geração de renda, ainda não permite a contratação de pessoa jurídica para a realização das atividades-meio, devido ao alto custo desses serviços, que é insuportável pelo erário municipal.
Nesse sentido, resta nitidamente visível a necessidade emergencial de excepcional interesse público, e estando esgotadas todas as formas de admissão e reaproveitamento de pessoal, não resta alternativa senão a contratação temporária e emergencial, no estrito prazo necessário à adoção das medidas de médio e longo prazo, sintetizadas na realização de concurso público ou contratação de pessoa jurídica para a execução dessas atividades-meio.
Cabível, consequentemente, a contratação temporária e emergencial de pessoal, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Por essa razão, persiste a necessidade de autorização desta Casa de Leis, visando a contratação destes servidores temporários, os quais são primordiais para a execução dos serviços do âmbito da Administração Pública de Campos Lindos/TO.
Após as explanações, aguardo pela conversão da presente Medida Provisória em Lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Campos Lindos – TO, aos 03 dias do mês de março de 2026.
ROMIL IAKOV KALUGIN
Prefeito Municipal
LEI Nº 014, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM REGIME TEMPORÁRIO, PARA ATENDIMENTO A NECESSIDADE E INTERESSE PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
O Prefeito do Município de Campos Lindos/TO, no uso das atribuições legais contidas na Lei Orgânica do Munícipio, de Campos Lindos – Estado do Tocantins, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º- Ficam reconhecidos os requisitos constitucionais relativos à configuração das situações excepcionais e temporárias autorizadoras para a contratação por prazo determinado, conforme o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único: O pessoal contratado com base nesta Medida Provisória com força de Lei é vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Legislação vigente.
Art. 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, contratar pessoal, por tempo determinado, desde que não ultrapasse o dia 31/12/2026, objetivando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para prestarem serviços à Administração Municipal.
Art. 3º- As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória com força de Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo haver suplementação e remanejamento se necessário for.
§ 1º. A contratação ocorrerá nos termos dos quadros disponíveis na tabela em anexo.
§2º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Medida Provisória com força de Lei é fixada em conformidade ao valor constante do início da carreira relacionada nos Planos de Cargos e Carreiras, em caso de haver semelhança quanto à função e a condições de trabalho.
§ 3º. O tempo de duração e rescisão do contrato de trabalho ficará a critério da conveniência e oportunidade da Administração Pública, respeitado o prazo do art. 2º desta Medida Provisória com força de Lei.
§ 4º. A remuneração dos professores contratados para jornada de 20 (vinte) horas semanais, corresponderá ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e demais normas correlatas. Os demais cargos terão sua remuneração fixada conforme os valores previstos na Estrutura Administrativa do Município, estabelecida pela Lei Municipal nº 003/2024.
Art. 4º - Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei, a qualquer tempo e sem indenização:
- Pelo término do prazo contratual;
- Por iniciativa do contratado;
- Por conveniência da Administração Pública;
- Nos demais casos previstos em Lei.
Art. 5º- As contratações que mencionam esta Medida Provisória ficarão a cargo da Secretaria de Administração e Planejamento do Município de Campos Lindos/TO.
Art. 6º- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em todos os seus efeitos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Lindos – TO, aos 09 de março de 2026.
____________________________________
ROMIL IAKOV KALUGIN
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 001, DE 09 DE JANEIRO DE 2026.
|
TABELA DE FUNÇÕES – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCAÇÃO |
|||
|
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
REQUISITOS |
|
PROFESSOR |
81 |
20 |
ENS. SUPERIOR E MAGISTÉRIO |
|
ZELADOR |
30 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
MERENDEIRA |
14 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
VIGILANTE |
15 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
AUXILIAR DE SALA |
10 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
MOTORISTA VEÍCULO PESADO |
13 |
40 |
CNH “D” |
|
CUIDADOR |
34 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
MONITOR |
20 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
PSICÓLOGO |
02 |
40 |
ENSINO SUPERIOR |
|
SAÚDE |
|||
|
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
REQUISITOS |
|
TEC. EM ENFERMAGEM |
12 |
40 |
NIVEL TECNICO |
|
AGENTE DE ENDEMIAS |
04 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
DIGITADOR |
01 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
VIGIA |
08 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
FISCAL VIG. SANITARIA |
02 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
EDUCADOR FISICO |
01 |
20 |
ENSINO SUPERIOR |
|
CIR. DENTISTA |
02 |
20 |
ENSINO SUPERIOR |
|
AUX. SAUDE BUCAL |
02 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
AGENTE SAÚDE |
06 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
ENFERMEIRO |
11 |
20 |
ENSINO SUPERIOR |
|
ALMOXERIFE |
01 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
FISIOTERAPEUTA |
01 |
20 |
ENSINO SUPERIOR |
|
ZELADOR |
10 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
MOTORISTA VEICULOS, LEVE E PESADOS |
07 |
40 |
CNH B e D |
|
RECEPCIONISTA |
04 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
AUX. ADMINISTRATIVO |
01 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
FARMACEUTICO |
01 |
20 |
ENSINO SUPERIOR |
|
PSICÓLOGO |
01 |
40 |
ENSINO SUPERIOR |
|
ASSISTENTE SOCIAL |
01 |
30 |
ENSINO SUPERIOR |
|
TRANSPORTE |
|||
|
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
REQUISITOS |
|
OPERADOR DE MOT. NIVEL. |
04 |
40 |
CNH D |
|
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA |
02 |
40 |
CNH D |
|
MOTORISTA DE VEIC. PESADO |
03 |
40 |
CNH D |
|
SERVIÇOS GERAIS |
01 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
MOTORISTA VEÍCULO LEVE |
01 |
40 |
CNH AB |
|
AGRICULTURA |
|||
|
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
REQUISITOS |
|
OPERADOR DE TRATOR AGRICOLA |
04 |
40 |
CNH D |
|
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA |
01 |
40 |
CNH D |
|
TECNICO AGRICOLA |
01 |
40 |
CURSO TECNICO |
|
AUX. SERV. GERAIS |
01 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
VIGILANTE |
01 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|||
|
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
REQUISITOS |
|
ASSISTENTE SOCIAL |
04 |
30 |
ENSINO SUPERIOR |
|
VIGIA |
02 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
VISITADOR |
04 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
ZELADORA |
04 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
PSICOLOGO |
01 |
40 |
ENSINO SUPERIOR |
|
AUX. SERV. GERAIS |
02 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
04 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
DIGITADOR |
02 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
MOTORISTA |
02 |
40 |
CNH AB |
|
ADMINISTRAÇÃO |
|||
|
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
REQUISITOS |
|
ZELADORA |
02 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
ASSISTENTE ADMNISTRATIVO |
03 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
|
VIGILANTES |
04 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
MEIO AMBIENTE |
|||
|
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
REQUISITOS |
|
AUX. SER. GERAIS |
02 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
AGENTE DE LIMPEZA |
04 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
GARI |
18 |
40 |
FUNDAMENTAL |
|
FINANÇAS |
|||
|
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
REQUISITOS |
|
AGENTE FISCAL TRIBUTOS |
01 |
40 |
ENSINO MÉDIO |
Gabinete do Prefeito do Município de Campos Lindos – TO, aos 09 dias do mês de março de 2026.
ROMIL IAKOV KALUGIN
Prefeito Municipal
LEI Nº 015 DE 09 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal
de Captação de Recursos de Campos Lindos e
dá outras providências”.
ROMIL IAKOV KALUGIN, Prefeito Municipal de Campos Lindos, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica criada a Secretaria Municipal de Captação de Recursos de Campos Lindos, cuja estrutura será regida pela Lei Municipal nº 006 de 20 de dezembro de 2017 e suas alterações.
- Ficam criados, dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Captação de Recursos, os cargos de “Secretário Municipal de Captação de Recursos, Diretor de Captação de Recursos e Chefe da Divisão de Captação de Recursos”, que passam a fazer parte do Anexo I – Estrutura Administrativa em Cargos de Livre Nomeação em Comissão, da Lei Municipal nº 006 de 20 de dezembro de 2017.
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17 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS |
QNTD |
NÍVEL |
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1 |
Secretário Municipal de Captação de Recursos |
1 |
Cont. Lei |
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2 |
Diretor de Captação de Recursos |
1 |
DAS II |
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3 |
Chefe da Divisão de Captação de Recursos |
1 |
DAS I |
As atribuições e as remunerações dos cargos de Secretário Municipal de Captação de Recursos, Diretor de Captação de Recursos e Chefe da Divisão de Captação de Recursos serão regidas pela Lei Municipal nº 006 de 20 de dezembro de 2017.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta da seguinte dotação orçamentária (ação):
03.04.04.122.4501.2.010 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS – TOCANTINS, aos 09 de Março de 2026.
ROMIL IAKOV KALUGIN
Prefeito Municipal